Newsletter 6/6/26
Direito do Comércio Internacional
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Direito do Comércio Internacional

Tarifas Americanas: Origens, Fundamentos, Diferenças e Efeitos
Welber Barral
O arsenal tarifário dos Estados Unidos
Desde o início do atual governo norte-americano, o Brasil – e o mundo – tem sido submetido a uma sucessão de medidas tarifárias que, pela velocidade e diversidade de fundamentos jurídicos, geram confusão. Não se trata de uma única política comercial coerente, mas de um mosaico de instrumentos legais, cada qual com origens, lógicas e vulnerabilidades distintas.
Para compreender o cenário atual e antecipar o que pode vir a seguir, é preciso distinguir com clareza os quatro pilares jurídicos que sustentam – ou tentam sustentar – o protecionismo tarifário norte-americano: a lei de emergência econômica (IEEPA), a Seção 232, a Seção 301 e a Seção 122. Cada uma tem história própria, requisitos processuais específicos e graus variáveis de robustez diante do Judiciário.
Neste artigo, proponho uma radiografia dessas medidas, seus fundamentos e, sobretudo, seus efeitos concretos sobre a economia brasileira.
- A IEEPA e a tentativa de emergência econômica
A International Emergency Economic Powers Act (IEEPA) é uma lei dos anos 1970 que confere ao presidente dos Estados Unidos poderes excepcionais em situações de emergência econômica declarada. Historicamente, foi usada para congelar ativos de países hostis ou impor sanções financeiras – nunca, até recentemente, como base para tarifas.
O governo Trump ressuscitou a IEEPA com uma interpretação inédita: alegou que o déficit comercial dos Estados Unidos configurava uma “emergência econômica nacional” e, com base nessa premissa, impôs tarifas de 10% contra todos os parceiros comerciais, chegando a 40% contra o Brasil e 25% contra a Índia, entre outras alíquotas diferenciadas.
A oposição da Suprema Corte
A fragilidade jurídica dessa construção era evidente. A IEEPA jamais havia sido utilizada dessa forma em escala relevante, e a tese de que um déficit comercial estrutural – existente há décadas – pudesse justificar poderes emergenciais era, no mínimo, uma ficção jurídica.
Em fevereiro de 2026, a Suprema Corte dos Estados Unidos (SCOTUS) derrubou a medida, entendendo que o presidente excedia seus poderes constitucionais ao impor tarifas sem autorização do Congresso. A decisão, que levou cerca de um ano e meio para ser proferida, representou a derrota mais significativa da política tarifária do governo atual – e revelou os limites do voluntarismo executivo no sistema constitucional dos EUA.
Lição para o Brasil
A IEEPA era, entre todas as bases tarifárias, a mais frágil juridicamente. Sua derrubada era previsível para quem acompanhava os precedentes e a doutrina constitucional norte- americana. Contudo, enquanto vigorou, causou danos reais a exportadores brasileiros que operavam sob tarifas que variaram ao longo de 2025.
- A Seção 232: segurança nacional
A Seção 232 do Trade Expansion Act de 1962 autoriza o presidente a restringir importações que ameacem a segurança nacional dos Estados Unidos. É uma ferramenta antiga, concebida no contexto da Guerra Fria, quando a dependência de fornecedores estrangeiros de materiais estratégicos era vista como vulnerabilidade militar.
No primeiro governo Trump, a 232 foi inicialmente aplicada a aço e alumínio – produtos cuja relação com a defesa nacional é ao menos argumentável. Progressivamente, porém, seu escopo foi ampliado para madeira, imóveis, cobre e outros produtos cuja conexão com segurança nacional é, no mínimo, tênue.
Robustez jurídica
A 232 é, dentre as medidas aqui analisadas, a mais difícil de contestar judicialmente. A razão é simples: os tribunais historicamente concedem ao Poder Executivo ampla margem para definir o que constitui ameaça à segurança nacional. Trata-se de uma deferência judicial em matéria que envolve prerrogativas soberanas do Estado.
Existem decisões judiciais contra aplicações específicas da 232, mas nenhuma que questione frontalmente a autoridade presidencial para invocá-la. Contestar, por exemplo, que móveis representam uma ameaça à segurança nacional é um argumento razoável em termos lógicos – mas é, na prática, um processo caro, demorado e de resultado incerto.
Impacto sobre o Brasil
A 232 afeta diretamente setores tradicionais da pauta exportadora brasileira: aço, alumínio, cobre e, mais recentemente, madeira e móveis. No Sul do Brasil, empresas de médio porte do setor moveleiro – muitas delas com 100% de dependência do mercado dos EUA – enfrentam demissões, redução de atividade e até migração para o Paraguai como estratégia de sobrevivência.
- A Seção 301: discriminação comercial
A Seção 301 do Trade Act de 1974 autoriza o governo americano a investigar e retaliar práticas comerciais de outros países consideradas discriminatórias contra empresas norte-americanas. Diferentemente da 232, seu fundamento não é militar, mas econômico: busca-se proteger a competitividade frente a barreiras injustas, subsídios ou práticas desleais.
A 301 foi amplamente utilizada contra a China desde o primeiro mandato Trump e, desde então, contra Vietnã, Nicarágua e outros países. Em julho de 2025, foi aberta uma investigação 301 contra o Brasil.
- A nova 301: trabalho forçado
O desdobramento mais recente – e estrategicamente mais relevante – é a abertura de uma investigação 301 com base na alegação de “trabalho forçado” na cadeia produtiva de 60 países, incluindo o Brasil.
A lógica do governo dos EUA é a seguinte: mesmo que um país como Noruega, Suíça ou Brasil não tenha trabalho forçado em seu território, ao importar insumos de cadeias produtivas que possam conter trabalho forçado (leia-se: China), estaria participando de uma prática comercial desleal.
O argumento é, para dizer o mínimo, um pretexto. Acusar a Suíça de trabalho forçado beira o absurdo. Contudo, juridicamente, a 301 é um processo investigativo com etapas formais, e contestá-la exige demonstrar falhas processuais ou inaplicabilidade ao caso concreto – não há um botão de inconstitucionalidade fácil de pressionar, como ocorreu com a IEEPA.
Vulnerabilidades e prazos
A 301 tem precedentes judiciais adversos, mas quase todos pontuais: exclusões de produtos por classificação tarifária inadequada, disputas sobre a abrangência de setores específicos, ajustes técnicos. Não há precedente que invalide a 301 como instrumento em si.
Contestações judiciais amplas contra a 301 tendem a levar dois a três anos. O caminho mais promissor para empresas ou setores brasileiros é buscar exclusões pontuais – provar, por exemplo, que determinada cadeia produtiva não tem qualquer vínculo com trabalho forçado – e não apostar em uma decisão geral de inconstitucionalidade.
- A Seção 122: balanço de pagamentos, 150 dias
A Seção 122 do Trade Act de 1974 permite ao presidente impor sobretaxas temporárias para corrigir desequilíbrios no balanço de pagamentos. Sua característica central é o prazo: a medida vale por 150 dias, após os quais deve ser renovada pelo Congresso ou expirará.
Quando a Suprema Corte derrubou a IEEPA em fevereiro de 2026, o governo publicou a 122 no mesmo dia, impondo 10% de tarifa contra todos os parceiros comerciais. A intenção é manter algum nível de proteção tarifária enquanto buscava alternativas mais duradouras.
Situação atual
A 122 já foi derrotada em primeira instância na Court of International Trade – fato que, curiosamente, sequer foi noticiado no Brasil. O governo norte-americano teme perder também em instâncias superiores e não submeteu a renovação ao Congresso por receio de derrota legislativa.
O United States Trade Representative (USTR) busca fundamentos jurídicos para prorrogar a medida sem aval do Congresso – inclusive cogitando a tese de que o Congresso estaria em recesso —, mas não encontrou base sólida até o momento.
O plano B
Se a 122 cair por decisão judicial, liminar ou simples expiração do prazo, a estratégia do governo é publicar imediatamente a 301 de trabalho forçado com alíquota entre 10% e 12,5%, substituindo a tarifa que se perdeu. O objetivo é manter ao menos 10% de tarifa permanente, alternando fundamentos jurídicos conforme necessário.
- A estratégia subjacente: tarifas rotativas e pressão constante
Quando se analisa o conjunto dessas medidas, emerge um padrão claro. O governo norte-americano não aposta em uma única base jurídica: opera com um sistema rotativo de tarifas, no qual a queda de uma medida é imediatamente compensada pela ativação de outra.
Instrumento Fundamento Tarifa típica Status
IEEPA Emergência econômica 10 – 40% Derrubada (SCOTUS, fev/2026)
Seção 232 Segurança nacional Variável Vigente, difícil de contestar
Seção 301 (original) Discriminação comercial Variável Aplicável contra Brasil e outros
Seção 122 Balanço de pagamentos 10% Em risco (perdeu em 1ª instância)
Seção 301 (trabalho forçado) Trabalho forçado na cadeia 10 – 12,5% Em investigação (2 meses)
O objetivo de fundo é político, não jurídico: manter um piso tarifário que pressione parceiros comerciais a negociar bilateralmente, em condições assimétricas.
- O impacto sobre o Brasil: menos de 10%, mas devastador para quem depende
Em termos agregados, as exportações brasileiras para os Estados Unidos representam menos de 10% do total exportado atualmente. Esse número, porém, mascara realidades setoriais dramáticas.
Setores mais expostos
- Madeira e móveis: O setor no Sul do Brasil está entre os mais afetados. Empresas de médio porte, com alta dependência do mercado americano, enfrentam demissões e cogitam transferir operações para o Paraguai. A qualidade superior do móvel brasileiro, que antes lhe garantia vantagem competitiva frente à China e ao Vietnã, deixou de ser suficiente quando as tarifas se nivelaram.
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- Aço e alumínio: Afetados há anos pela 232, esses setores operam sob restrição crônica e já absorveram parte do impacto.
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- Cobre: Igualmente pressionado pela 232 ampliada.
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- Maquinário, partes e peças: Empresas que exportavam equipamentos para os EUA enfrentam queda de competitividade e dificuldade de diversificação.
- A armadilha da dependência
- A capacidade de diversificação varia enormemente. Grandes empresas com portfólio de mercados conseguem redirecionar exportações. Empresas médias, especializadas e com dependência concentrada nos EUA, são as mais vulneráveis – e são justamente as que menos têm recursos para litígio internacional ou para financiar uma transição de mercado.
- Caminhos possíveis
A experiência da IEEPA mostrou que é possível derrubar medidas inconstitucionais – mas levou um ano e meio e dependeu de uma tese excepcional (excesso de poder presidencial). As demais medidas não oferecem esse tipo de vulnerabilidade sistêmica.
Contestar a 232 exige provar que determinado produto não é relevante para segurança nacional – um argumento razoável, mas que encontra resistência estrutural nos tribunais norte-americanos. Contestar a 301 exige demonstrar falhas processuais ou inaplicabilidade ao caso concreto – processos longos, caros e de resultado incerto.
A via bilateral como realismo estratégico
O caminho mais eficaz para o Brasil é a negociação bilateral, combinada com pressão jurídica pontual onde houver oportunidade. Isso significa:
- Monitorar permanentemente a evolução da 122 e sua possível substituição pela 301 de trabalho forçado;
- Identificar setores com argumentos jurídicos sólidos para exclusões pontuais;
- Negociar politicamente, usando como moeda de troca acesso ao mercado brasileiro e cooperação em áreas de interesse norte-americano; eventualmente, ameaça de utilizar a Lei de Reciprocidade;
- Diversificar – o que, para muitas empresas, é mais fácil dizer do que fazer.
- Atenção para compliance: as novas medidas sobre processo aduaneiro e FTOs não facilitarão o acesso dos exportadores ao mercado dos EUA, e exigirão acompanhamento permanente.
O novo normal tarifário
A nova arquitetura protecionista norte-americana opera com múltiplos instrumentos jurídicos intercambiáveis e tem como objetivo político a manutenção de pressão tarifária permanente.
Para o Brasil, isso exige sofisticação jurídica, inteligência comercial e pragmatismo diplomático. Não há solução mágica – nem na OMC, nem nos tribunais, nem na retaliação. Cada setor precisa encontrar sua combinação específica de defesa jurídica, diversificação de mercados e interlocução política.
Welber Barral é advogado, ex-Secretário de Comércio Exterior do Brasil (2007 – 2011) e presidente do IBCI. Foi professor visitante na American University, onde lecionou International Business Transactions.
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