Quem é inimigo da escola?
A importância de uma relação saudável entre família e escola.
Quem é inimigo da escola?
A importância de uma relação saudável entre família e escola.
Escola é espaço de colaboração.
No Brasil, um conteúdo escolar é sustentado institucionalmente pela Lei de Diretrizes e Bases (LDB — Lei nº 9.394/1996) e pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Depois, é aplicado pelas escolas com base em seus Projetos Político-Pedagógicos (PPP) e em suas metodologias, desenvolvidas e executadas pelos profissionais e especialistas encarregados. Ok. Dentro de todo esse processo, podem existir excessos ou desvios? É claro, são humanos. Todo processo é passível de crítica por todos os lados. Existe, entretanto, um fenômeno discursivo socioescolar que vem ganhando força no plano geral: a ideia de que a família, sua maior parceira, seria a autoridade máxima no assunto, podendo supostamente impedir ou intervir no papel social da escola.
A própria LDB afirma que é papel da família e do Estado garantir a educação de uma criança/um adolescente, em consonância com a Constituição Federal de 1988:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Por motivos religiosos, morais, políticos ou ideológicos, há responsáveis que passam a reivindicar um poder de veto sobre conteúdos escolares, enxergando-se no direito de romper a relação de parceria com a escola e instituir uma nova ordem baseada na autoridade maior da família em detrimento da função constitucional do espaço escolar. Tal processo é bem ilustrado no vídeo abaixo, no qual um comediante conhecido comenta intervir constantemente na atuação da escola:
https://youtube.com/shorts/eV6Njxtnpw?si=45s1y8YUN64Nud5
Um argumento levantado pelo comunicador é a ideia de que, em uma escola particular, a família detém um poder seletor em relação à exposição de conteúdos ao filho por meio da relação contratante-contratado ou pela imposição de um poder financeiro de pagante em relação à escola. Todavia, a posição da família como cliente de um serviço escolar não a isenta de sua responsabilidade em ofertar uma educação plural e crítica, aberta às múltiplas possibilidades de conhecimentos.
Pelo contrário: por meio da contratação da escola X ou Y, a família reafirma sua intenção em prover uma educação ao jovem familiar. Portanto, estabelece-se uma relação que vai além: são duas instituições educadoras (família e escola) fundamentais exercendo suas respectivas funções específicas. A escola, mesmo particular, é legalmente constituída de conteúdos críticos e de formação integral do estudante. O que pode mudar é a forma com que esse conteúdo é ministrado, visto que escolas e professores podem seguir diferentes metodologias pedagógicas e visões de mundo. A educação é plural. A família e a escola podem e devem, por meio de seu objetivo em comum na formação sociointelectual de um indivíduo, atuar em conjunto. O que não deve ocorrer é o inchaço da autoridade de um lado em detrimento do outro.
Outra situação recente envolvendo esse fenômeno é a intervenção de policiais na escola EMEI Antônio Bento, na Zona Oeste de São Paulo, a pedido de um pai, a partir de um trabalho escolar desenvolvido na temática de cultura afrobrasileira:
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Ainda, no colégio CEF 1 do Varjão, em Brasília, ocorreu uma movimentação parental contrária à oficina de música da escola, enquanto realizava um trabalho voltado à apresentação de expressões culturais afrobrasileiras: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2026/06/01/professor-enviado-do-satanas-policia-apura-video-com-ataque-a-religioes-de-matriz-africana-em-escola-do-df.ghtml.
Cabe lembrar que o art. 26-a da LDB, a partir das Leis nº 10.639/2003 e 11.645/2008, determina a obrigatoriedade do ensino de história e cultura afrobrasileira e indígena nas escolas. Já a Constituição também garante, de forma mais ampla, o pluralismo de ideias:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I — igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III — pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
[…]
IX — garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Já existem diversas tentativas institucionais de permitir essa intervenção familiar aos conteúdos trabalhados nas escolas, ainda sem sucesso: em julgamento encerrado em 11 de maio de 2026, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.479/2025, do Espírito Santo, que autorizava pais e responsáveis a impedir a participação de filhos em aulas escolares relacionadas a gênero, sexualidade e diversidade sexual. É importante ressaltar que não há, no ordenamento brasileiro, uma autorização geral para que responsáveis retirem seletivamente o estudante de conteúdo curricular obrigatório por discordância moral, religiosa ou ideológica.
Se a intervenção na educação do jovem for recorrente e puder imprimir problemas em seu desenvolvimento, a família pode inclusive responder administrativa e/ou judicialmente: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que o responsável não pode cercear o direito constitucional à educação do aluno, podendo gerar infração administrativa à família por descumprir, dolosa ou culposamente, deveres inerentes ao poder familiar, com multa (art. 249 do ECA). Em casos extremos e sistemáticos, se a conduta equivaler à privação injustificada da instrução escolar obrigatória, pode-se cogitar o crime de abandono intelectual (art. 246 do Código Penal). Acompanhada de discriminação contra religião de matriz africana, população negra, indígena ou grupo étnico-religioso, a intervenção se agrava: a Lei nº 7.716/1989 pune crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, e seu art. 20 trata de praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito. O STF reforça esse entendimento por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5668, de 2024, interpretando que as escolas públicas e privadas têm a obrigação de combater discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual.
A escola, seja ela pública ou particular, concentra a função de desenvolver as competências e as habilidades previstas e montadas pelas mãos de inúmeros educadores e especialistas na área, em diversos níveis que vão da escala federal à local. Não é função da escola preparar o jovem para corresponder às expectativas morais de uma família em específico (o que seria, inclusive, impossível), mas para que se tornem seres plenamente desenvolvidos nos âmbitos social, emocional, cultural, intelectual e ético. A principal inimiga da escola não é a religião, as diversas bases morais que existem, as correntes de pensamento, muito menos a família (fruto de sua maior parceria). É a ignorância.
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