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Altera a Lei nº 1.590,

minuta de Projeto de LEI N°

Brás Iliense · 2025-06-13 17:42 · 0 claps · 4.8 min read
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Altera a Lei nº 1.590, que institui o recesso escolar extraordinário nos períodos de maior baixa de umidade relativa do ar

minuta de Projeto de LEI N°

Altera a Lei nº 1.590, de 25 de julho de 1997, que institui o recesso escolar extraordinário nos períodos de maior baixa de umidade relativa do ar, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.590, de 25 de julho de 1997, DECRETA:

Art. 1º A Lei nº 1.590, de 25 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Art. 1º Fica instituído o recesso escolar extraordinário a ser concedido aos alunos das escolas públicas de educação básica nos períodos de maior baixa da umidade relativa do ar, nos termos desta Lei.

“Art. 2º A concessão do recesso, o período de duração bem como a reposição das aulas serão definidos pela Secretaria de Educação do Distrito Federal com base nas previsões do órgão oficial de meteorologia, observado o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º desta Lei, sendo obrigatória a reposição das aulas para garantir o cumprimento da carga horária mínima anual.

Parágrafo único. As escolas particulares de educação básica poderão aderir ao recesso escolar extraordinário, mediante comunicação à Secretaria de Educação do Distrito Federal.

“Art. 3º O Governo do Distrito Federal oferecerá aos alunos interessados atividades alternativas compatíveis com as condições climáticas e em locais apropriados, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.”

“Art. 4º Durante o recesso extraordinário a merenda escolar será distribuída normalmente aos alunos da rede pública das regiões carentes do Distrito Federal.”

“Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.”

“Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

“Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.”

Justificativa

A presente Lei tem por objetivo atualizar a Lei nº 1.590, de 25 de julho de 1997, que institui o recesso escolar extraordinário nos períodos de maior baixa da umidade relativa do ar no Distrito Federal, adaptando-a à realidade climática atual e às necessidades da comunidade escolar.

As alterações propostas buscam fortalecer as medidas de prevenção e adaptação aos períodos de seca e calor no Distrito Federal, com ênfase na proteção da saúde dos alunos e na continuidade do processo educacional. A Constituição Federal, em seu Art. 225, define o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito de todos e impõe ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo. Esse dever se estende à proteção da saúde da população, especialmente em situações de vulnerabilidade, como no caso de crianças e adolescentes expostos a condições climáticas extremas.

A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu Art. 278, reforça o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a responsabilidade do Poder Público na sua proteção. O Art. 221 da LODF define a Educação como direito de todos e dever do Estado e da família, a ser promovida com a colaboração da sociedade. Nesse contexto, a atualização da Lei nº 1.590/1997 se torna essencial para garantir a segurança e o bem-estar dos alunos durante os períodos de seca e calor, conciliando a proteção da saúde com a continuidade do aprendizado.

As alterações propostas se baseiam nas seguintes diretrizes:

  • Educação ambiental: Promover a conscientização da comunidade escolar sobre a importância da conservação de recursos naturais, incluindo água e energia, durante os períodos de seca e calor. Essa diretriz se alinha ao Art. 225, § 1º, VI, da Constituição Federal, que incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino. O Art. 304 da LODF também destaca a importância da conscientização da sociedade para a preservação do meio ambiente.
  • Prevenção de acidentes: Oferecer atividades educativas para orientar a população sobre os riscos da seca e do calor, e as formas de prevenção de acidentes. A Lei Orgânica, em seu Art. 235, determina que a rede oficial de ensino deve incluir em seu currículo conteúdo programático de educação ambiental e saúde, o que pode ser aplicado à prevenção de acidentes relacionados a eventos climáticos.
  • Atividades físicas e recreativas: Oferecer atividades físicas e recreativas compatíveis com as condições climáticas, em locais apropriados, contribuindo para o desenvolvimento físico e mental dos alunos. O Art. 233 da LODF reconhece a educação física como disciplina curricular obrigatória em todos os níveis de ensino, devendo o Poder Público garantir as condições para sua prática.
  • Atividades culturais e artísticas: Oferecer atividades culturais e artísticas que contribuam para o desenvolvimento integral dos alunos, mesmo durante o período de recesso escolar extraordinário, enriquecendo sua formação cultural e social. A Lei Orgânica, em seu Art. 221, destaca a importância da formação integral da pessoa humana como objetivo da educação.
  • Contingência: Criar um plano de contingência para situações de emergência relacionadas a incêndios florestais, falta de água, ou outros desastres naturais que possam ocorrer durante os períodos de seca, garantindo a segurança da comunidade escolar. A Constituição Federal, em seu Art. 148, I, autoriza a União a instituir empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública. A LODF, em seu Art. 43, III, define como competência da Polícia Civil do Distrito Federal o exercício da atividade de defesa civil e o combate a incêndios e outros desastres.
  • Monitoramento: Promover o monitoramento contínuo da qualidade do ar e da água durante os períodos de seca e calor, subsidiando a tomada de decisões para a proteção da saúde da população. A Lei Orgânica, em seu Art. 279, I, determina que o Poder Público deve planejar e desenvolver ações para a conservação e proteção do meio ambiente, o que inclui o monitoramento ambiental.
  • Agricultura: Estabelecer medidas de apoio à agricultura local, como sistemas de irrigação eficientes e o uso responsável dos recursos hídricos, garantindo a segurança alimentar e o desenvolvimento sustentável. A LODF, em seu Art. 189, define que o Poder Público deve criar estímulos à agricultura, abastecimento alimentar e defesa dos consumidores.
  • Participação pública: Incentivar a participação da comunidade escolar e da sociedade em geral na formulação de políticas relacionadas ao clima e à adaptação às condições de seca e calor, promovendo a gestão democrática e a construção de soluções conjuntas. A LODF, em seu Art. 222, assegura a gestão democrática do ensino público com a participação de todos os segmentos envolvidos.

Além das diretrizes mencionadas, as alterações propostas visam aprimorar a concessão do recesso escolar extraordinário, estabelecendo prazos claros para a sua definição e reposição das aulas, bem como para a oferta de atividades alternativas aos alunos. A Lei nº 1.590/1997, em seu Art. 2º, define que a Secretaria de Educação do Distrito Federal deve estabelecer o período de duração do recesso e a reposição das aulas, com base nas previsões meteorológicas. As alterações propostas buscam aperfeiçoar essa definição, tornando-a mais transparente e participativa.

Em suma, a presente Lei visa garantir a segurança e o bem-estar dos alunos da rede pública de ensino durante os períodos de seca e calor, promovendo a educação ambiental, a prevenção de acidentes e a continuidade do processo educacional, em consonância com os princípios constitucionais e a Lei Orgânica do Distrito Federal.


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