Não cumprimento das normas de segurança contra Covid-19 e justa causa
A publicação do guia técnico interno do MPT (Ministério Público do Trabalho) sobre a vacinação da COVID-19 promovida pelo empregador…
Não cumprimento das normas de segurança contra Covid-19 e justa causa

A publicação do guia técnico interno do MPT (Ministério Público do Trabalho) sobre a vacinação da COVID-19 promovida pelo empregador, versão 28/01/2021, trouxe uma interpretação polêmica.
Vários artigos e notas que versam sobre referido guia promovem o discurso que o MPT sugere ao empregador a aplicação de justa causa ao empregado que se recusa a vacinar quando há previsão do risco biológico no PPRA (Programa de Prevenção de Risco Ambiental) e vacinação no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
Ocorre que ao ler o citado guia, não é bem isso que o MPT sugere ao empregador.
A justa causa deve ser analisada como muita cautela pelo empregador, principalmente porque é dele, empregador, o ônus de provar a legitimidade desta medida.
Há vários artigos da legislação trabalhista, previdenciária, leis esparsas e até mesmo na Constituição Federal prevendo a obrigação do empregador em adotar um meio de ambiente de trabalho seguro ao empregado.
Em contrapartida, também, há na legislação, a obrigação do empregado, quando o empregador atende as normas de orientação para promoção de um ambiente laboral seguro, de cumprir com estas determinações.
Assim, o não cumprimento das normas de segurança contra a COVID-19 pelo empregado, como por exemplo, não usar máscara, recusar a medir sua temperatura na entrada do trabalho, não obedecer as normas dos manuais de prevenção ou recusar a vacinar, entre outras determinações, a luz da legislação, será considerado um ato faltoso.
Como é de conhecimento, toda falta praticada pelo empregado é passível de punição, através da aplicação das medidas disciplinares (advertência, suspensão ou até mesmo a justa causa).
No entanto, para estas situações, cabe o empregador pautar no bom senso, ou seja, considerar o tempo de contrato de trabalho, a reincidência do empregado (se já foi punido por outras medidas disciplinares), a gradação das penalidades, se for o caso, e, a gravidade da conduta quando da aplicação das medidas disciplinares.
Por fim, é necessário o comprometimento do empregador com as normas de segurança, assim, como, a compreensão e cooperação do empregado no seu cumprimento.
메타데이터
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