“Quando a vítima vira suspeita: a culpabilização de mulheres no julgamento de casos de violência”
Vitoria Noia Ribeiro Prata
“Quando a vítima vira suspeita: a culpabilização de mulheres no julgamento de casos de violência”
Vitoria Noia Ribeiro Prata
Resumo
O presente artigo busca analisar a forma como mulheres vítimas de violência são frequentemente submetidas a processos de culpabilização dentro do sistema de justiça, especialmente em casos que envolvem abuso sexual, violência doméstica, tentativa de homicídio e feminicídio. A partir de fundamentos do direito penal, da psicologia social e da vitimologia, visa-se compreender como vieses cognitivos, expectativas sociais e construções socioculturais influenciam a percepção da credibilidade feminina durante o julgamento.
Introdução
Em muitos processos envolvendo violência contra a mulher, a análise judicial ultrapassa os limites da conduta do acusado e passa a incorporar avaliações sobre o comportamento da vítima. Questões relativas à sua roupa, suas relações afetivas, sua permanência em relacionamentos abusivos ou mesmo sua postura emocional durante depoimentos tornam-se elementos centrais no processo.
Embora o sistema penal tenha como finalidade a apuração da materialidade e da autoria do delito, observa-se, em inúmeros casos, um deslocamento do foco do julgamento: a vítima deixa de ocupar a posição de sujeito violado e passa também a ser objeto de avaliação moral.
Esse fenômeno não decorre apenas de falhas individuais, mas também tem relação com fatores psicológicos, culturais e históricos que persistem na sociedade há décadas, e, consequentemente, influenciam as instituições jurídicas.
- A construção histórica da vítima feminina no direito e na vitimologia
A vitimologia clássica demonstra que a figura da vítima nunca foi neutra na construção do Direito Penal. Autores clássicos como Hans von Hentig e Benjamin Mendelsohn já apontavam que o sistema jurídico historicamente oscila entre proteger a vítima e atribuir-lhe parcela de contribuição para o evento criminoso, afastando, assim, a premissa de que a vítima é sempre ingênua e o criminoso desumano.
Além disso, Mendelsohn classificou as vítimas em três grupos: a vítima inocente, a vítima provocadora e a vítima agressora. A primeira é a vítima que não possui nenhuma participação no crime e não teve nenhum “comportamento provocador” que desencadeasse o evento criminoso. A segunda categoria diz respeito à vítima que involuntariamente possui um certo grau de participação na própria vitimização. Por fim, na categoria de vítima provocadora, o crime não aconteceria se não houvesse a provocação da vítima, ou seja, ela contribui de forma relevante para a ação criminosa.
No caso das mulheres, essa lógica foi intensificada por estruturas patriarcais históricas. Durante séculos, crimes de abuso sexual foram interpretados não como violação da autonomia da vítima, mas como afronta à moral pública e à honra familiar. O conceito de “mulher honesta”, presente em legislações anteriores, evidencia essa ligação entre credibilidade feminina e comportamento social esperado.
Mesmo após a constitucionalização da dignidade da pessoa humana e os avanços legislativos, como a Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006), o feminicídio (Lei n° 13.104/2015), a garantia constitucional da igualdade entre homens e mulheres perante a lei, assegurada pelo art. 5° da CF/88, ainda persistem resquícios dessa lógica nas práticas judiciais.
- Psicologia Social: vieses cognitivos e culpabilização da vítima
A psicologia social oferece bases fundamentais para compreender por que, em casos de violência contra a mulher, a análise dos fatos frequentemente se desloca para a figura da vítima em vez do foco no comportamento do agressor.
Um dos principais conceitos utilizados para explicar esse fenômeno é a chamada Just World Hypothesis, proposta por Melvin Lerner. De acordo com essa teoria, indivíduos tendem a acreditar que o mundo funciona de maneira justa e ordenada, o que implica na suposição de que acontecimentos negativos precisam ter alguma forma de causa ou responsabilidade atribuível à própria vítima. Esse mecanismo psicológico não opera de forma consciente ou deliberada. Ele se manifesta como uma tentativa de reduzir o desconforto cognitivo gerado por situações de violência extrema. Em outras palavras, se a mulher é vítima de feminicídio ou abuso, o observador pode, ainda que de forma implícita, buscar elementos que “organizem” esse evento dentro de uma lógica de causalidade compreensível.
É nesse ponto que surgem questionamentos sobre por que a vítima estava naquele local, manteve contato com o agressor ou não denunciou antes. Essas perguntas, embora possam ter relevância contextual em alguns casos, frequentemente deixam de ser complementares e passam a ocupar uma posição central na análise do fato jurídico. Como consequência, há uma reconstrução simbólica do evento criminoso: a violência deixa de ser interpretada exclusivamente como resultado da ação do agente e passa a ser parcialmente redistribuída entre o agressor e a vítima.
No campo jurídico, esse viés pode influenciar a valoração da prova, especialmente em crimes que dependem fortemente do depoimento da vítima, como ocorre nos casos de violência sexual. Ainda que o sistema processual não admita formalmente qualquer forma de culpabilização da vítima, a forma como a narrativa é construída e interpretada pode ser afetada por esses mecanismos cognitivos. Além disso, os estudos sobre vieses cognitivos, desenvolvidos por Kahneman e Tversky, demonstram que julgamentos são frequentemente baseados em atalhos mentais que simplificam a realidade, mas também introduzem distorções na percepção dos fatos.
Assim, mesmo no interior de instituições que se orientam pela racionalidade, neutralidade e pelo princípio da estrita legalidade, como o Poder Judiciário, não se pode deixar de considerar a influência de mecanismos da psicologia social que operam de maneira silenciosa no convencimento e nas estruturas sociais.
- Psicologia do testemunho e a construção da “vítima confiável”
A psicologia do testemunho demonstra que memória e relato não funcionam como reproduções exatas da realidade. Diferente da ideia intuitiva de que a mente humana opera como uma gravação fiel dos fatos, estudos na área da psicologia cognitiva apontam que a memória é reconstruída de forma constante, sofrendo influência de emoções, do contexto, do tempo ou até da forma como os eventos traumáticos foram experienciados.
Esse aspecto torna-se relevante em casos de violência contra a mulher, nos quais o depoimento da vítima frequentemente assume papel central na comprovação do delito. Em crimes de violência sexual, violência doméstica e tentativas de feminicídio ocorridas em ambiente privado, muitas vezes não existem testemunhas diretas ou registros materiais suficientes para a comprovação,
fazendo com que o relato da vítima adquira muita importância na formação do convencimento judicial. Contudo, é justamente nesse contexto que surgem distorções interpretativas do sistema de justiça. Situações traumáticas afetam diretamente os mecanismos psicológicos relacionados à memória e à elaboração narrativa. Em contextos intensos de estresse emocional, o cérebro não necessariamente registra os acontecimentos de maneira linear. A literatura psicológica demonstra que vítimas podem apresentar fragmentação da memória do fato, inconsistências em detalhes, dificuldade de reconstrução cronológica dos fatos, lapsos temporais, dissociação emocional ou mesmo reações emocionalmente ambíguas. Esses elementos não são, necessariamente, indícios de falsidade, e sim representam respostas psicológicas compatíveis com experiências traumáticas.
Entretanto, o sistema de justiça frequentemente opera com uma expectativa implícita de coerência narrativa absoluta. Espera-se que a vítima apresente um relato linear, cronologicamente organizado, emocionalmente estável e sem nenhum tipo de contradição. Cria-se, assim, uma espécie de modelo idealizado de “vítima confiável”, aquela que reage imediatamente, lembrando-se de todos os detalhes e de todo o fato de forma organizada, detalhada e em ordem cronológica. O problema é que as vítimas raramente correspondem a esse padrão esperado.
Em muitos julgamentos, pequenas inconsistências na narrativa da vítima passam a ser interpretadas como sinais de dúvida ou manipulação, ainda que sejam compatíveis com a psicologia do trauma. A análise do depoimento deixa de considerar a complexidade do funcionamento da memória humana e passa a exigir uma coerência que nem mesmo as testemunhas conseguem apresentar de forma perfeita.
Esse cenário torna-se ainda mais delicado porque a credibilidade feminina, historicamente, já foi construída sob critérios morais e expectativas sociais sobre comportamentos. Assim, falhas narrativas que poderiam ser compreendidas como limitações naturais da memória humana acabam sendo interpretadas como manipulação da vítima. Consequentemente, o depoimento feminino não é analisado apenas sob critérios objetivos, mas também sob expectativas simbólicas acerca de como a “vítima verdadeira” deve agir durante o depoimento. No entanto, o comportamento humano nunca é padronizado.
Dessa forma, a psicologia do testemunho revela uma tensão interna no processo judicial, pois, ao mesmo tempo em que o sistema depende da palavra da vítima para reconstruir determinados crimes, frequentemente desconsidera os próprios mecanismos psicológicos que influenciam a formação dessa narrativa.
3. A revitimização institucional e a lógica probatória
A revitimização institucional ocorre quando a vítima, ao buscar proteção e reconhecimento por parte do Estado, é submetida a novas formas de sofrimento psicológico dentro do próprio processo de investigação e julgamento. Nesse cenário, a violência originalmente sofrida deixa de ser a única experiência traumática enfrentada pela mulher. O contato com as instituições encarregadas de apurar o crime também pode produzir sentimentos de exposição e culpa. No âmbito processual penal, essa revitimização pode se manifestar de várias formas, como interrogatórios repetitivos e invasivos, questionamentos moralizantes, interpretação do comportamento da vítima como elemento de provocação, desconfiança do seu depoimento.
Embora o sistema jurídico possua como finalidade a busca da verdade processual, a forma como essa busca é feita nem sempre considera os impactos psicológicos decorrentes da repetição do trauma. Em muitos casos, especialmente nos crimes de violência sexual e doméstica, a vítima é obrigada a revisitar a violência diante de diferentes autoridades, a exemplo do Ministério Público, da defesa, do magistrado e das próprias audiências. Cada repetição do depoimento pode funcionar como reatualização emocional da violência sofrida, trazendo memórias à tona, muitas vezes acompanhadas de novos detalhes.
Além disso, a dinâmica para comprovação frequentemente ultrapassa a investigação do delito em si e passa a incorporar avaliações ao comportamento da vítima. Com perguntas sobre a dinâmica afetiva com o agressor, a vida sexual ou mesmo hábitos pessoais, o centro da análise passa para a conduta da mulher. Nesse fenômeno, a palavra da vítima frequentemente é submetida a um elevado grau de suspeição comportamental. Não raramente, a credibilidade da vítima passa a ser mais associada à conformidade de seu comportamento com as expectativas sociais do que com a consistência objetiva do relato e das circunstâncias da violência.
Nesse contexto, o processo penal deixa de avaliar apenas os fatos juridicamente relevantes e passa, ainda que implicitamente, a julgar a adequação subjetiva da
vítima ao modelo esperado de sofrimento. Dessa forma, surge uma tensão significativa dentro do Direito Processual Penal, de um lado, a necessidade de assegurar as garantias processuais, e, de outro, a obrigação de proteger os direitos fundamentais da vítima. Conduzir a investigação sem transformar o próprio procedimento em mecanismo de violência torna-se um desafio para as instituições jurídicas.
Assim, essa conjuntura mostra como estruturas jurídicas podem reproduzir, ainda que involuntariamente, dinâmicas sociais e estruturas históricas de desconfiança à mulher. O espaço que deveria oferecer proteção amplia a violência sofrida.
4. Discursos contemporâneos, cultura digital e o reforço da culpabilização feminina
Além dos vieses psicológicos e históricos presentes no tratamento jurídico da violência contra a mulher, há um elemento que merece atenção: a influência da cultura digital na construção de percepções sociais sobre relações de gênero e credibilidade feminina.
Nos últimos anos, redes sociais e plataformas digitais passaram a ocupar um papel central na formação de opiniões e narrativas sobre violência, masculinidade e dinâmicas entre homens e mulheres. Nesse cenário, ambientes associados à machosfera, termo utilizado para se referir aos espaços digitais marcados por discursos masculinistas e, frequentemente, por forte misoginia, por antagonismo ao feminismo e aos debates sobre violência de gênero.
Entre esses grupos, destacam-se comunidades ligadas à lógica red pill, expressão usada no filme The Matrix, na qual a “pílula vermelha” simbolizaria uma suposta tomada de consciência para uma verdade oculta sobre as relações afetivas e sociais entre homens e mulheres. Embora existam diferentes vertentes dentro desse universo, muitas dessas comunidades compartilham narrativas baseadas em desconfiança da mulher e na reinterpretação de relações afetivas, defendendo modelos de relação marcados por hierarquia de poder e submissão da mulher em relação ao homem. Nesses espaços, é comum a circulação de discursos que questionam a credibilidade feminina em denúncias de violência, associam mulheres à manipulação emocional, difundem a ideia de falsas acusações como fenômeno recorrente, relativizam comportamentos abusivos, reinterpretando agressões a partir da lógica de “provocação”.
O aspecto mais importante desse fenômeno não está apenas na existência desses discursos, mas na forma como eles passam a integrar o imaginário social e influenciam percepções coletivas sobre violência. Isso porque o sistema jurídico não atua de forma isolada da sociedade. Magistrados, jurados, advogados, membros do Ministério Público, policiais e todos os demais integrantes do processo de investigação e decisão estão inseridos também no mesmo ambiente cultural atravessado por conteúdos digitais e disputas ideológicas presentes nas redes. Dessa forma, ainda que discursos da machosfera ou da lógica red pill não façam parte formal do Direito, eles podem reforçar estereótipos e vieses psicológicos misóginos.
Esse ponto se conecta diretamente à discussão anterior sobre psicologia do testemunho e revitimização institucional. A psicologia do trauma demonstra que vítimas de violência frequentemente apresentam respostas emocionais não lineares: podem demorar a denunciar, manter vínculos ambivalentes com o agressor, apresentar inconsistências periféricas no relato ou reagir emocionalmente de maneiras inesperadas. Entretanto, discursos digitais simplificados, especialmente aqueles difundidos em ambientes da machosfera e comunidades red pill, tendem a reinterpretar essas respostas psicológicas como sinais de manipulação, exagero ou falsidade.
Esse fenômeno influencia diretamente a lógica da revitimização institucional. Quando operadores do sistema de justiça absorvem, ainda que inconscientemente, expectativas sociais sobre a “vítima ideal”, o depoimento feminino deixa de ser analisado apenas sob critérios jurídicos objetivos e passa a ser analisado também por parâmetros morais e comportamentais. Isso ajuda a explicar por que perguntas como “por que permaneceu na relação?”, “por que denunciou apenas agora?” ou “por que voltou a falar com o agressor?” aparecem com tanta frequência em casos de violência doméstica, abuso sexual e feminicídio.
Além disso, a dinâmica das redes sociais intensifica esse cenário ao favorecer conteúdos polarizados e interpretações simplificadas sobre relações de gênero. Questões complexas, como trauma, dependência emocional e vínculos abusivos, acabam reduzidas a leituras superficiais baseadas em culpa individual ou manipulação afetiva.
Nesse contexto, discursos culturais contemporâneos reforçam mecanismos históricos de suspeição direcionados à mulher vítima de violência, influenciando, ainda que indiretamente, percepções de credibilidade dentro do próprio sistema de justiça.
Conclusão
A culpabilização da mulher no sistema de justiça demonstra que a violência de gênero não se encerra no ato criminoso, podendo prolongar-se dentro do próprio processo penal. Embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha avançado na proteção formal das mulheres, ainda persistem mecanismos simbólicos e culturais que influenciam a forma como vítimas são percebidas e julgadas.
A psicologia do trauma evidencia que respostas emocionais não lineares, demora na denúncia e vínculos ambivalentes com o agressor podem ser consequências compatíveis com experiências traumáticas. Entretanto, discursos sociais contemporâneos, especialmente aqueles difundidos em ambientes digitais ligados à machosfera e à lógica red pill, frequentemente reinterpretam essas reações como sinais de manipulação, exagero ou falta de credibilidade.
Como o sistema jurídico não está isolado da sociedade, essas construções culturais acabam influenciando, ainda que indiretamente, percepções sobre a legitimidade da vítima, coerência narrativa e comportamento esperado.
Nesse contexto, a mulher vítima de violência muitas vezes não precisa apenas comprovar o crime sofrido, mas também corresponder a um modelo idealizado de sofrimento e conduta. Assim, o julgamento deixa de analisar exclusivamente a violência narrada e passa também a avaliar a própria vítima.
Dessa forma, compreender a violência de gênero no processo penal exige reconhecer que a produção da verdade jurídica é atravessada por fatores psicológicos, culturais e históricos que influenciam a forma como determinadas vítimas são acreditadas ou desacreditadas pelo sistema de justiça.
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