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O que é Lucro Real?

LUCRO REAL é um REGIME TRIBUTÁRIO para Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), nele os…

Alexandre Higa · 2019-09-04 21:08 · 0 claps · 3.8 min read
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O que é Lucro Real?

LUCRO REAL é um REGIME TRIBUTÁRIO para Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), nele os dois tributos são calculados com base na contabilidade da empresa, com os ajustes fiscais exigidos em lei. A expressão Lucro Real significa também o próprio Lucro Tributável, Lucro Fiscal ou Base de Calculo do IRPJ e CSLL, para se calcular o Lucro Real partimos do Lucro ou Prejuízo Contábil (antes do IRPJ), mais as adições (ajustes fiscais positivos que aumentam o Lucro), menos exclusões (ajustes fiscais negativos que diminuem o Lucro), menos as compensações (basicamente prejuízo fiscal se existir), se o resultado for positivo teremos o LUCRO REAL, se resultado negativo teremos PREJUÍZO FISCAL.

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( + ) Lucro Contábil Antes do IR ou ( — ) Prejuízo Contábil Antes do IR

( + ) Adições — ajustes fiscais positivos, ou seja, débitos não dedutíveis

( — ) Exclusões — ajustes fiscais negativos, ou seja, créditos não tributáveis

( = ) Lucro Ajustado

( — ) Compensação Prejuízo Fiscal (limite de 30% do Lucro Ajustado)

( = ) LUCRO REAL ou PREJUÍZO FISCAL

No Brasil temos 04 regimes tributários, o SIMPLES, Lucro Presumido, Lucro Real e Lucro Arbitrado, resumidamente:

SIMPLES — o contribuinte recolhe todos os tributos em uma única guia;

Lucro Presumido os tributos são calculados com base na Receita Bruta e outras receitas tributáveis;

Lucro Arbitrado aplicado quando não é possível determinar as bases de cálculos dos tributos, geralmente sua adoção é uma medida extrema, utilizado pela fiscalização quando o contribuinte não é capaz de comprovar a veracidade das informações prestadas.

Sem dúvida o Lucro Real é o Regime mais complexo, pois o fisco exige uma série de obrigações acessórias, como praticamente todos os SPED — Sistema Público de Escrituração Digital, E-Social, EFD Contribuições, ECD, ECF, Bloco K, EFD ICMS/IPI, Re-Inf, Siscoserv, Nota Fiscal Eletrônica, ainda controle de estoque, ativo imobilizado, etc., desde que exigidos em lei.

Quem pode optar pelo Lucro Real?

Qualquer empresa cujo objetivo seja o lucro, exceto o MEI — Micro Empreendedor Individual, que obrigatoriamente é do SIMPLES.

A opção é feita na abertura da empresa, para as já em funcionamento no mês base janeiro, a partir do primeiro recolhimento , caso não haja recolhimento a opção é feita via DCTF base janeiro, após isso não é possível alterar o regime de tributação, somente no ano calendário seguinte poderá ocorrer a mudança.

Quem é obrigado ao regime de Lucro Real?

Contribuintes com receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00, ou superior a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano calendário anterior quando este for inferior a doze meses;

Instituições Financeiras ou equiparadas, cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto, Zona Franca de Manaus por exemplo;

empresas que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

A Apuração do Lucro Real pode ser Trimestral ou Anual

A opção é feita na abertura da empresa, para as já em funcionamento no mês base janeiro, a partir do primeiro recolhimento , caso não haja recolhimento a opção é feita via DCTF base janeiro, após isso não é possível alterar o regime de tributação, somente no ano calendário seguinte poderá ocorrer a mudança.

Na Trimestral, a cada três meses o contribuinte terá que apurar o IRPJ e CSLL, seguindo o calendário:

1º Trimestre 01 de janeiro a 31 de março

2º Trimestre 01 de abril a 30 de junho

3º Trimestre 01 de julho a 30 de setembro

4º Trimestre 01 de outubro a 31 de dezembro

Geralmente é adotado por Sociedades Anônimas de capital aberto pela necessidade de divulgação do ITR (Informações Trimestrais) exigidas pela CVM — Comissão de Valores Imobiliários ou empresas altamente lucrativas que desta forma postergam os recolhimentos dos tributos.

Na Anual, o período de apuração é de 01 de janeiro a 31 de dezembro, porém a apuração é feita mensalmente, existem duas metodologias:

Estimativa Mensal utilizando os mesmos critérios do Lucro Presumido, a Receita Bruta e outras receitas tributáveis, de forma mensal, ou

Balanço de Redução ou Suspensão (saldos acumulados), onde a base de calculo é o Lucro Real,

O contribuinte pode escolher o método mais vantajoso dos dois, por exemplo se ele estiver em situação de Prejuízo Fiscal não terá recolhimento e pela estimativa o contribuinte terá tributo a pagar ou os valores apurados pela estimativa são menores que o apurado pelo Lucro Real, o contrário também é verdadeiro.

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Quanto as Alíquotas

IRPJ 15%

IRPJ 10% adicional quando a Base Tributável ultrapassar R$ 20.000,00 mensais ou acumulados mensalmente:

janeiro R$ 20.000,00, fevereiro R$ 40.000,00, março R$ 60.000,00 … até dezembro R$ 240.000,00

CSLL 9% empresas em Geral

CSLL 15% Instituições Financeiras ou Equiparadas a partir de 01.01.2019

PIS e COFINS Não Cumulativo é obrigatório para empresas do Lucro Real

Regra geral

PIS 1,65%

Cofins 7,60%

Instituições Financeiras ou Equiparadas

PIS 0,65%

Cofins 4,00%

Obs.: Para o Regime de PIS e COFINS Não Cumulativo existem muitos regimes especiais, como o monofásico, substituição tributária e por atividade, com alíquotas específicas é necessário verificar se a atividade da empresa se enquadra em algum regime diferenciado.


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