Por que sua empresa deve fazer o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos?
de acordo com a legislação vigente
Por que sua empresa deve fazer o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos?
de acordo com a legislação vigente
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Antes de respondermos à pergunta do título, primeiro definiremos: o que é um PGRS?
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é um documento estratégico que visa orientar e estabelecer diretrizes para o manejo adequado dos resíduos sólidos em uma determinada área, que pode ser um Estado, Município, uma empresa ou instituição. O objetivo principal é promover mecanismos para a não geração, redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final adequada dos resíduos, visando à preservação do meio ambiente e a promoção da saúde pública.
Com base nessas informações, o PGRS deve propor medidas e ações para a minimização da geração de resíduos e a sua segregação adequada, a implantação de sistemas de coleta seletiva, o correto armazenamento dos resíduos e a sua correta destinação final. Também devem ser contemplados aspectos como a educação ambiental e capacitação de pessoal envolvido no processo, a fiscalização e monitoramento das atividades, entre outros.
Há diversas legislações, em âmbito nacional, que delimitam aqueles que devem dispor de tal documento. O objetivo desse artigo é ter uma delimitação clara do que versa a legislação quanto à obrigatoriedade do PGRS para empresas. Assim, esse documento deve ser elaborado levando em consideração a legislação ambiental vigente, em especial a Política Nacional de Resíduos Sólidos (L12.305/2010), que estabelece princípios, diretrizes e instrumentos para a gestão adequada dos resíduos sólidos. Além disso, é necessário considerar as características e demandas específicas do local ou da organização em questão.
Nesse contexto, ressalta-se que o PGRS é um documento vivo, pois está sujeito a atualizações e revisões periódicas, de modo a acompanhar as mudanças nas legislações, nas tecnologias de tratamento e destinação final dos resíduos.
Depois de contextualizada a importância do PGRS, vejamos as situações obrigatórias para a elaboração deste documento:
De acordo com a PNRS, em seu artigo 21, estão sujeitos à elaboração de PGRGS:
- Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, exceto resíduos domiciliares e de limpeza urbana;
- Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
- Resíduos de Serviços de Saúde: os gerados nos serviços de saúde;
- Resíduos de Mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
- Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) gerem resíduos perigosos; b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
- As Empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
- Responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 da PNRS (os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira) e, se couber, as empresas de transporte;
- Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Há resoluções específicas para Resíduos da Saúde (CONAMA 358) e para os Resíduos da Construção Civil (CONAMA 307). A primeira estabelece um rol de empreendimentos passíveis de elaboração de PGRSS (Resíduos da Saúde), em qualquer quantidade de resíduos gerada.
Já a segunda estabelece que grandes geradores estão sujeitos a elaboração de PGRCC (Resíduos da Construção Civil), cabendo ao Município definir essa classificação de forma quantitativa. Ambas trazem classificações específicas para os resíduos gerados.
Município de Fortaleza
A cidade alencarina possui legislações próprias as quais os empreendimentos anteriormente citados devem se atentar na hora de elaborar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos. Vejamos, pois, as condições estabelecidas:
- Os que geram resíduos sólidos caracterizados como não perigosos, pela ABNT NBR 10.004, em volume igual ou superior a 100 litros por dia, são obrigados a elaborar PGRS;
- Geradores de resíduos sólidos da construção civil, nos termos da Resolução CONAMA nº 307, em volume igual ou superior a 50 litros por dia, também necessitam elaborar PGRCC;
- Geradores de resíduos sólidos caracterizados como Perigosos (ABNT NBR 10.004), qualquer que seja o seu volume, devem elaborar o PGRSS;
- Os geradores de resíduos de serviços de saúde, de acordo com a RDC nº 222/2018, independentemente da quantidade de resíduos gerada, devem emitir o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde — PGRSS.
Assim, ficam estabelecidas, de forma geral, as condições para elaboração de Plano de Resíduos. Válido ressaltar que, para esse documento, faz-se necessária a assinatura de profissional devidamente habilitado, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica — ART.
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