INFORME DO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL 30/05/2022
LEI Nº 7.143, DE 20 DE MAIO DE 2022
INFORME DO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL 30/05/2022
LEI Nº 7.143, DE 20 DE MAIO DE 2022
Institui diretrizes para a implantação de programa de proteção social e atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a implantação de programa de proteção social e atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19. § 1º Consideram-se público-alvo desta Lei crianças e adolescente em situação de orfandade bilateral ou de famílias monoparentais em decorrência da Covid-19. § 2º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, considera-se criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.§ 4º A política pública voltada à implantação de programa de proteção social e atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19 pode ser estendida a crianças e adolescentes em situação de orfandade bilateral em que apenas um dos pais faleceu em consequência da Covid-19, em razão de vínculo de dependência socioeconômica.
Art. 2º Na política pública voltada à implantação de programa de proteção social e atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19, deve-se garantir o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais previstos no Sistema Único de Assistência Social — Suas, articulando-se com as demais políticas públicas, em especial as de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda
Art. 4º Na implantação de programa voltado à proteção social e à atenção psicológica para as crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19, deve-se garantir mensalmente um benefício continuado às crianças e adolescentes, como instrumento de segurança de renda. § 1º O benefício deve ser concedido às crianças e adolescentes até que seja atingida a maioridade civil. § 2º O benefício não pode ser computado como renda para acesso ou permanência em outros benefícios socioassistenciais ou quaisquer outros benefícios de transferência de renda. § 3º O benefício deve ter valor igual ou maior que o previsto para o benefício eventual, na forma de pecúnia, conforme disposto no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, devendo ser reajustado anualmente. § 4º O benefício deve ser depositado em conta bancária especialmente aberta para esse fim. § 5º Aos adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19 devem ser oferecidas oportunidades de acesso aos programas de aprendizagem e de qualificação profissional, estágio ou quaisquer formas de acesso à oportunidade de emprego, respeitadas as legislações sobre o tema.
Art. 5º No caso de crianças e adolescentes que estejam sob guarda, tutela ou curatela, o responsável legal deve garantir o amplo acesso dos beneficiários ao valor recebido, facultado o direito de manter uma parte em conta-poupança.
Art. 6º No caso de acolhimento institucional das crianças e adolescentes, o benefício pode permanecer em conta-poupança, desde que os beneficiários tenham acesso a parte do valor para sua utilização.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Para atender ao disposto nesta Lei, poderá ser implantado sistema de cooperação entre os órgãos públicos e as entidades de assistência social.
Mais uma lei ridícula feita sem escuta e desconsiderando na atenção psicológica o acesso aos equipamentos do SUS. Perspectiva liberal de trabalho para órfãos e benefício de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) que com o poder de compra atual dos brasilienses não representa nada.
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
PORTARIA Nº 36, DE 26 DE MAIO DE 2022
Aprova o Plano de Formação e Educação Permanente como estratégia de desenvolvimento da Assistência Social, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências
Art. 4º As ações de Formação e Educação Permanente são cofinanciadas pelo Distrito Federal e pela União, com base no Plano Plurianual 2020–2023, e caberá à SUGIP a elaboração de propostas para utilização do orçamento.
Alguns temas foram agrupados em percursos formativos com o intuito de promover a dinamização do conhecimento, ao integrar os cursos formais com outras atividades formativas focadas na prática profissional, como rodas de conversa, oficinas, estudos de caso, palestras, entre outras, bem como o fomento de supervisão técnica, com o intuito de aprimorar as habilidades dos trabalhadores do SUAS. Esses percursos possuem a matriz pedagógica composta por:
a) Base conceitual;
b) Reconhecimento de saberes do sujeito;
c) Experimentação social e
d) Transformação social.
Assim, cada percurso possui uma ordem lógica que se inicia na disseminação das normativas técnicas para monitorar os impactos sociais de cada atividade formativa. Nessa lógica, a transformação social pode ser alcançada quando as experiências profissionais dos trabalhadores são consideradas no processo.
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 26 DE MAIO DE 2022
Aprova o Plano de Manejo do Parque Distrital de São Sebastião e dá outras providências.
Art. 4º São normas gerais de proteção do Parque Distrital de São Sebastião — PDSS:
I — as atividades científicas devem ser previamente autorizadas por esta autarquia ambiental; II — a fiscalização deve ser constante e sistemática, em todas as zonas do Parque; III — as atividades de fiscalização, pesquisa científica e monitoramento ambiental devem utilizar técnicas e equipamentos que causem o mínimo impacto aos recursos naturais; IV — as atividades permitidas não podem comprometer a integridade dos recursos naturais; V — é permitido e incentivado o desenvolvimento de atividades interpretativas e de educação ambiental, especialmente para facilitar a apreciação e o conhecimento da Unidade de Conservação; VI — é expressamente proibida a coleta de frutos, cascas, folhas ou material lenhoso, madeireiro ou não madeireiro, em qualquer zona de manejo do Parque, a menos que oficialmente autorizada por esta autarquia ambiental; VII — todas as zonas podem comportar sinalização educativa, interpretativa ou indicativa e, obrigatoriamente, a localização das redes subterrâneas das infraestruturas; VIII — é expressamente proibida a caça ou apanha de animais silvestres, em qualquer área do Parque e, quando se tratar de atividades de pesquisa científica e monitoramento ambiental, deverá ser solicitada a autorização específica; IX — nenhum recurso natural pode ser extraído do parque para a implantação ou reforma de infraestruturas de lazer, prática de esportes, serviços de abastecimento de água, esgoto e afins, dentre outros; X — as ações de prevenção e combate ao fogo devem estar integradas ao Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais — PPCIF; e XI — as atividades religiosas, educacionais, reuniões de associações e outros eventos, só serão autorizados pelo Brasília Ambiental quando: a) existir entre o evento e a unidade de conservação uma relação real e significativa de causa e efeito; b) contribuir efetivamente para que o público compreenda as finalidades da unidade de conservação; c) a celebração do evento não acarretar prejuízo ao patrimônio natural e sua preservação; e d) os interessados assumem a responsabilidade por qualquer dano que venha ocorrer, respondendo administrativamente e penalmente pelas ações ou omissões, nos termos da legislação. XII — as infraestruturas a serem instaladas devem estar harmonicamente integradas ao ambiente, utilizando tecnologias apropriadas para áreas naturais; XIII — não é permitido o porte de armas de fogo, armadilha ou qualquer material que possa causar injúria à fauna e à flora silvestres; XIV — os espécimes nativos remanescentes devem ser preservados, mesmo na ZI — Zona de Infraestrutura, quando da instalação dos equipamentos de uso público; XV — incentivar ações para que a permeabilidade de caminhos da zona urbana com o parque seja possibilitada, com implantação de arborização, preferencialmente com espécies frutíferas nativas nas ruas dos bairros limítrofes; XVI — as faixas de proteção/servidão das infraestruturas situadas no parque devem ser identificadas visualmente, mantidas e geridas conforme as normas técnicas e de segurança aplicáveis; XVII — as faixas de proteção/servidão das infraestruturas devem passar por manutenções regulares, conforme normas técnicas pertinentes, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos, respeitando-se as normas ora estabelecidas; XVIII — é proibida a instalação de vias que atravessem o Parque; XIX — instalar estrutura de apoio composta por edificação capaz de comportar pesquisadores, agentes de fiscalização, agente e administrador(a) do parque, brigadistas, equipamentos e ferramentas de combate a incêndios, quando do desempenho de suas atividades; XX — apresentar o projeto da estrutura de apoio, os memoriais e o manual de manutenção em programas específicos do plano de manejo; XXI — o cercamento da zona de Preservação deve ser removido e instalado conforme projeto e memorial descritivo; XXII — os cercamentos nas áreas próximas ao campo de futebol e quadra poliesportiva, entre a Trilha Conexão e a Trilha Atalho e entre a Trilha Atalho e a Mata Seca, devem seguir os projetos e os memoriais do plano de manejo; XXIII — é proibido o uso de veículos motorizados, inclusive para a prática de motocross, salvo quando necessário para a execução de atividades de algum plano, programa ou projeto deste plano de manejo; XXIV — as trilhas existentes devem ser mantidas e devidamente sinalizadas; XXV — a fiscalização deve ser constante, de acordo com programa específico; XXVI — estão proibidas as atividades de desmatamento da cobertura vegetal de cerrado, sendo que, se houver a necessidade de supressão vegetal para a execução de obras, deve ser solicitada a Autorização de Supressão Vegetal, acompanhada do estudo de compensação florestal; XXVII — não é permitida a implantação de sistema de drenagem urbana no Parque (macrodrenagem), incluindo: bacias de drenagem, sarjetas, canais e/ou galerias de águas pluviais; XXVIII — não é permitida a ampliação do sistema de esgotamento sanitário urbano instalado no Parque e cujas interferências foram registradas no plano de manejo; e XXIX — a instalação das estruturas para as práticas integrativas em saúde deve ser compatibilizada com o Plano de Uso e Ocupação do Parque — PUPO.
Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Infraestrutura:
XXX — o horário de funcionamento da UC, para uso público, será das 06h às 22h;
XXXIII — solicitar autorização ao Brasília Ambiental para a realização dos eventos no interior do Parque;
XXXIV — advertir aos organizadores dos eventos sobre a importância de informar e sensibilizar os convidados a utilizarem transporte público ou a adotarem carona solidária, a fim de evitar o congestionamento e o estacionamento de veículos em locais indevidos;
XLI — autorizar a entrada de animais domésticos na unidade, portando guia e coleira, sendo que: a) os cães considerados de grande e médio porte, de raças destinadas à guarda ou ataque, só poderão ter acesso ao interior do parque quando estiverem portando coleira com guia do tipo não retrátil e focinheira; b) os cães considerados de pequeno porte deverão portar coleira com guia do tipo não retrátil, sendo dispensado o uso de focinheira; c) o proprietário ou condutor de cães é responsável pela remoção dos dejetos (fezes) dos animais no interior do parque, devendo fazer o devido recolhimento e depósito nas lixeiras situadas nas dependências do parque; e d) é proibido animais domésticos soltos dentro da unidade de conservação.
Art. 11. Compõem o Plano de Manejo do PDSS os seguintes programas e projetos de gestão e manejo: I — Programa de Educação Ambiental — PEA; II — Programa de Comunicação e Marketing e Sinalização — PCMS; III — Programa de Proteção e Fiscalização — PPF; IV — Programa de Pesquisa e Monitoramento/Fauna — PPM-FAUNA; V — Programa de Pesquisa e Monitoramento/Flora — PPM-LORA; VI — Programa de Controle e ou Erradicação de Espécies Exóticas e Invasoras/Fauna — PCEEI-FAUNA; VII — Programa de Controle e ou Erradicação de Espécies Exóticas e Invasoras/Flora — PCEEI-FLORA; VIII — Programa de Gestão Administrativa e Financeira — PADM-FIN; IX — Programa de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais — PPCIF; X — Projeto Específico de Monitoramento de Aves — POMA; XI — Plano de Uso e Ocupação — PUO; XII — Plano de Manutenção — PM; XIII — Programa de Pesquisa e Monitoramento — PPM; e XIV — Programa de Práticas Integrativas em Saúde — PPIS.
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
SECRETARIA ADJUNTA DE GESTÃO EM SAÚDE
ORDEM DE SERVIÇO Nº 03, DE 25 DE MAIO DE 2022
Art. 1º Designar para o Grupo de Trabalho de Planejamento, instituído pela Portaria nº 280, de 04 de abril de 2022 para rever o teor do Contrato de Gestão Nº 001/2018-SES/DF e seus respectivos Termos Aditivos os seguintes representantes das unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
Revisão necessária e torço para ser pela revogação dos contratos devido à ineficiência gritante do IGES.
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
EXTRATO TERMO DE FOMENTO Nº 03/2022
DO OBJETO: Este instrumento tem por objeto a concentração de esforços entre os Partícipes para realização do projeto “HACKACITY GUARÁ: MUTIRÃO CIDADE INTELIGENTE” para a Implantação de uma incubadora para projetos de startups e games no Guará e realização de uma ação denominada Experiência Hackacity Guará
O valor global dos recursos públicos da parceria é R$ 299.549,85 (Duzentos e noventa e nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), conforme Nota de Empenho nº 2022NE00096 emitida em 20/05/2022. O presente Termo terá vigência até 31 de janeiro de 2023 ou até a apresentação do Relatório de Execução do Objeto, o que ocorrer primeiro.
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de gestão e operação transitória do Aeródromo Planalto Central (SIQE), doravante denominado APC, situado no Lote nº 03, Área Isolada Cava de Cima, Fazenda Papuda 2, na Região Administrativa de São Sebastião, adjacente às margens da BR-251, no Distrito Federal.
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