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Diferencial de alíquotas — Aquisições realizadas por contribuinte do ICMS

No estado do Paraná, o ICMS diferencial de alíquotas é recolhido pelos contribuintes do regime normal e Simples Nacional sempre que…

TriLei -Seu caminho na Legislação · 2020-02-15 12:45 · 0 claps · 4.8 min read
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Photo by Kelly Sikkema on Unsplash

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Diferencial de alíquotas — Aquisições realizadas por contribuinte do ICMS

No estado do Paraná, o ICMS diferencial de alíquotas é recolhido pelos contribuintes do regime normal e Simples Nacional sempre que adquirirem em operação interestadual bens ou mercadorias destinadas a uso ou consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.

Em regra, imposto é dado pela diferença entre a alíquota interna do produto aplicada pelo estado do Paraná e a interestadual utilizada na operação de origem.

Apesar de ser um assunto muito comum entre os contribuintes que adquirem mercadoria fora do estado, o cálculo em si, ainda gera algumas dúvidas, e se o produto possuir incentivos fiscais na origem ou no destino a dúvida só aumenta. Vejamos então como o estado do Paraná esclarece o tema.

Do fato gerador e da base de cálculo do imposto

O fato gerador do ICMS devido pela diferença entre as alíquotas está previsto no inciso XIV do artigo 5º do RICMS/PR (Decreto 7.871/2017).

Conforme tratado no inciso IX do artigo 6º do RICMS/PR, a base de cálculo para fins do recolhimento do imposto é o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, sendo o imposto a recolher correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

Importante frisar, que a legislação estabelece que o valor do ICMS deverá integrar a base de cálculo, juntamente com o valor cobrado de seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, o valor do IPI quando devido, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos, frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, ou seja, cobrado em separado do valor da mercadoria.

Desta forma, como a legislação do estado estabelece que o montante do ICMS integra sua própria base, podemos dizer que o cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes no estado do Paraná é realizado por dentro.

Esclarecendo o cálculo do ICMS por dentro

A legislação do estado do Paraná, dispõe no § único do artigo 8º do RICMS/PR, que o ICMS integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Exemplo: Suponha a venda de uma mercadoria por R$1.000,00 (Valor da operação sem imposto), sendo a alíquota interna do ICMS de 18%.

Conforme dispõe a legislação, para incluir o ICMS em sua própria base de cálculo, devemos realizar o seguinte cálculo matemático:

BC ICMS = valor da mercadoria + ICMS

BC ICMS = valor da mercadoria / (1 — alíquota do ICMS)

BC ICMS = 1.000,00 / (1–18%)

BC ICMS = 1.000,00 / (1–0,18)

BC ICMS = 1.000,00 / 0,82

BC ICMS = 1.219,51

Valor do ICMS = 1.219,51 x 18%

Valor do ICMS = 219,51

Cálculo do imposto devido por diferencial de alíquotas

Nos §§ 12 e 13 do artigo 6º do RICMS/PR, o estado do paraná estabelece a seguinte regra para o cálculo do imposto devido:

a) do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;

b) ao valor obtido na forma da alínea “a”, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final;

c) sobre o valor obtido na forma da alínea “b”, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final;

d) o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma da alínea “c” e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual.

Para fins do cálculo do imposto, deverá ser considerado, se for o caso, o adicional de dois pontos percentuais à alíquota interna, correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) previsto para as mercadorias relacionadas no Anexo XII do RICMS/PR.

Exemplificando com cálculo hipotético e sem benefício:

Considerando uma operação no valor de R$ 1.500,00 oriunda do estado do Rio Grande do Sul com aplicação de alíquota interestadual de 12%, destinada ao estado do Paraná, onde o produto é tributado a 18%, temos:

Calculo estabelecido na alínea “a”

Valor da operação: R$ 1.500,00–12% da alíquota interestadual

Total = R$ 1.320,00

Cálculo estabelecido na alínea “b”

Valor da operação sem ICMS origem: R$ 1.320,00 + ICMS do estado do Paraná 18% (lembrando que o cálculo aqui é por dentro)

R$ 1.320,00/0,82

Total = R$ 1.609,75

Cálculo estabelecido na alínea “c”

Valor da alínea “b” R$ 1.609,75 x 18%

Total: R$ 289,75

Cálculo estabelecido na alínea “d”

Valor da alínea “c” R$ 289,75 — Valor ICMS origem R$ 180,00

Valor total do diferencial = R$ 109,75

Aplicação de benefícios fiscais

A legislação do ICMS do estado do Paraná, não dispõe objetivamente quanto a possibilidade da aplicação de benefícios fiscais no imposto devido por diferencial de alíquotas.

No entanto, o fisco se manifesta por meio de consultas tributárias publicadas na página da Sefaz que, para fins do cálculo e recolhimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, deve ser observado o mesmo tratamento tributário aplicado as operações internas, quando o benefício for aplicável em todas as etapas de circulação.

Respostas consultas tributárias:

Consultas nº 109/2016, 117/2016, 170/2016, 172/2016, 018/2018, 013/2019 e 031/2019

Mercadoria Imune ou isenta no estado

Seguindo a linha de raciocínio utilizada pelo fisco nas respostas consultas tributárias, se a mercadoria no estado do Paraná for imune ou isenta, não há que se falar em recolhimento do diferencial, haja visto a mercadoria dentro do estado, estar desonerada pelo ICMS.

Benefício de redução na base de cálculo no estado

Conforme mencionado anteriormente, o estado do Paraná esclarece por meio de soluções de consultas de contribuinte que, deve ser observado para fins de diferencial de alíquotas nas operações destinadas a consumidores finais paranaenses, o mesmo tratamento tributário dispensado às operações internas, devendo tal benefício ser indicado nos documentos fiscais de aquisição do produto.

Portanto, não haverá imposto a ser recolhido neste estado a título de diferencial de alíquotas, se a carga tributária interna resultante da aplicação do benefício fiscal de redução na base de cálculo for inferior à alíquota interestadual. Porém, mesmo com a aplicação do benefício, a carga tributária interna resultar em percentual superior a interestadual é cabível o recolhimento do imposto.

Benefício fiscal aplicado no imposto devido na origem

Conforme dispõe a regra de cálculo estabelecida para o diferencial de alíquotas neste estado, o ICMS efetivamente pago na operação interestadual será deduzido do valor do ICMS devido ao Paraná. O estado não dispõe de nenhum posicionamento contrário a esta indicação, portanto, caso a operação interestadual esteja totalmente desonerada do ICMS, não há que se falar em dedução.

Como fica para o Simples Nacional

Por se tratar de um imposto recolhido a parte do regime do Simples Nacional (§1º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006), aos adquirentes enquadrados neste regime, cabe aplicação de mesmo tratamento tributário aplicado a uma empresa do regime normal; tanto quanto ao recolhimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, quanto a aplicação dos benefícios fiscais ao cálculo do imposto devido.

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Referências:

RICMS/PR (Decreto 7.871/2017)

Soluções de consultas: nº 109/2016, 117/2016, 170/2016, 172/2016, 018/2018, 013/2019 e 031/2019


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