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A ESTRATÉGIA DO LAWFARE E AS ELEIÇÕES REPRESENTATIVAS: UMA ANÁLISE DA TRANSIÇÃO DE PODER NA…

Maria Antônia Góis

LIGA ACADÊMICA DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA · 2026-06-03 22:53 · 1 claps · 9.1 min read
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Wiki topics: ⚖️ · Law & Justice

A ESTRATÉGIA DO LAWFARE E AS ELEIÇÕES REPRESENTATIVAS: UMA ANÁLISE DA TRANSIÇÃO DE PODER NA GUATEMALA

Maria Antônia Góis

RESUMO

A estratégia das mortes físicas, oriunda de golpes militares, dá lugar à morte jurídica e política com o advento do fenômeno do Lawfare, especialmente em âmbito eleitoral, culminando na subversão dos pilares do Estado Democrático de Direito em favor da manutenção dos interesses das classes economicamente dominantes. Nesse sentido, a análise de um dos casos mais recentes de Lawfare na América Latina — relativo à posse do Presidente Bernardo Arévalo, da Guatemala — instiga a reflexão acerca dos impactos da manipulação da justiça e da integridade dos processos democráticos. A compreensão dos efeitos da chamada “guerra judicial” no exercício contemporâneo da cidadania demonstra a fragilidade da organização social diante do uso coordenado de instrumentos legais e midiáticos na construção de inimigos a serem afastados do cenário político.

**Palavras-chave: **lawfare, participação política, eleições, Guatemala.

I — INTRODUÇÃO

Uma das compreensões acerca da função do Direito diz respeito à utilização de normas codificadas para promover a solução de conflitos numa conjuntura de sociedade dinâmica, com expectativas contrafáticas. Entretanto, isso não limita em tudo a maneira como se conduz a efetiva ação do sistema jurídico. A fundamentação estrutural dos Poderes institucionais, atrelada aos escritos de Montesquieu, prevê que eles mantenham uma harmonia entre si, mas também possam se fiscalizar e limitar, sem que haja qualquer tipo de sobreposição.

A legitimidade, contudo, não é somente parte integrante do ordenamento, mas um instrumento que pode ser revertido à desestabilização dos pilares democráticos, principalmente quando atua enviesada. Exemplo claro da sobreposição do Poder Judiciário perante os outros é o Lawfare, conceituado por Zaffaroni et al. (2021) como uma “deformação institucionalmente patológica da função jurisdicional”. Corresponde ao uso estratégico do Direito contra um “inimigo”, redirecionando a ação do Estado para prejudicar alguém sob a máscara da legalidade.

À primeira vista, pode parecer que o Lawfare é uma estratégia distópica, mas inúmeras democracias contemporâneas tiveram que lidar com a problemática da manipulação judicial. São considerados episódios de Lawfare — e há de se observar a convergência nos contextos de tentativa de ensejar a inelegibilidade: o envolvimento de Lula na Operação Lava Jato, objetivando sua inabilitação eleitoral; a perseguição penal sistemática a Cristina Fernández de Kirchner, na Argentina, para desgastar a imagem atrelada e ela e a seus colaboradores; os processos e condenações contra Rafael Correa após deixar a presidência do Equador, impedindo nova candidatura; além da tentativa de “golpe judicial” contra Bernardo Arévalo para anular sua vitória como presidente da Guatemala. O caso de Arévalo será trabalhado mais adiante.

II — COMPREENDENDO O LAWFARE

Existem inúmeros motivos relativos à aplicação do Lawfare. O uso estratégico do sistema judicial em favor de interesses próprios não é um fenômeno exclusivo das últimas décadas, mas algumas circunstâncias favorecem a disseminação da prática. A América Latina, historicamente, vivenciou momentos de grande impacto em função dos regimes ditatoriais, emplacados, principalmente, por militares. As ditaduras operavam com grande desaprovação social, mas permaneciam no controle através da imposição do medo, da violência e de repressões aos direitos fundamentais que não necessariamente eram disfarçadas. Por trás disso tudo estavam os interesses das classes que patrocinaram e incentivaram a tomada do poder, objetivando a manutenção de seus privilégios.

Com o Lawfare não é diferente: a finalidade da manipulação do judiciário ainda é atender aos interesses das classes privilegiadas — no contexto atual voltados à perpetuação de conjunturas que favoreçam a continuidade da exploração que faz com que o sistema Capitalista funcione plenamente –, mas agora o método não é a imposição do temor ou a violência física, e sim o afunilamento de perspectivas sobre o governo, difundido pelos veículos de comunicação. Há duas hipóteses: o sistema está inteiramente consumido pela corrupção e não adianta tentar melhorar as condições de vida através da política.

A utilização enviesada da justiça é apontada como uma espécie de guerra, onde se escolhe o ambiente, as armas e sempre há truques. São essas as três dimensões táticas do Lawfare: geografia, o local onde a batalha acontece, em termos jurídicos compreende, principalmente, a jurisdição e a escolha de um juiz ou promotor favorável; armamento, que, para qualquer jurista, é o uso da linguagem na interpretação da norma; e externalidades, influências aparentemente externas e desvinculadas das partes, mas que atuam de modo coordenado. A união desses instrumentos jurídicos, potencializada pela comunicação massificada, constitui uma poderosa ferramenta de deslegitimação, perseguição política e subversão de direitos.

O fenômeno descrito possui impactos amplos. A partir do momento em que o sistema judicial se encontra submetido à influência de atores externos, condicionados a fatores econômicos, inúmeras consequências práticas se desenvolvem, com tendências ao desfavorecimento das classes marginalizadas. Dentre elas destacam-se as problemáticas referentes à subversão da soberania, tanto numa perspectiva estatal — na medida em que são encorajadas as privatizações de empresas públicas, minando a gestão soberana das riquezas naturais sob o pretexto da desestabilização de práticas corruptas supostamente inerentes ao Estado — quanto em âmbito popular, no sentido de reordenar ou influenciar a participação política do povo, cenário notável em termos de períodos eleitorais.

III — O LAWFARE ELEITORAL

Tomando como ponto de referência o pleito eleitoral, é possível observar dois momentos para a manipulação jurídica: antes da votação, para tornar algum candidato inelegível, ou depois da votação, para alterar um resultado indesejado. O primeiro momento possui um dos modus operandi mais nítidos, apontado por Zaffaroni et al. (2021) como “direito processual vergonhoso”. Trata-se da tentativa de impor empecilhos à vida política de um adversário — referido como inimigo — para que a atuação dele seja afastada e possa abrir espaço para outros indivíduos, cujos ideais tendem a ser alinhados com uma agenda neoliberal que não seria facilmente adotada se fossem usadas as tradicionais vias democráticas. Assim é descrito o procedimento:

  1. Mídia politicamente envolvida cria um fato sobre o inimigo e divulga amplamente;

  2. A polícia judicial toma como base a notícia falsa e inicia uma investigação;

  3. O Ministério Público é acionado para encontrar provas que possam sustentar formalmente a acusação;

  4. Mesmo sem provas a denúncia tem seguimento;

  5. São identificados e escolhidos juízes dispostos a “colaborar”;

  6. Acusado tem sua vida privada exposta em supostos vazamentos.

É um encadeamento de problemáticas jurídicas. Direitos fundamentais são ignorados ao longo do processo, posto que o acusado é retratado como culpado desde o início, com a notícia inverídica, não há o devido processo legal, o princípio do juiz natural não é aplicado e, ainda que não haja punições fisicamente degradantes, a imagem e a honra do acusado — também concebidas como direito fundamental, em se tratando da personalidade — são maculadas. A desestabilização oriunda desse procedimento é refletida na percepção popular, que interpreta o indivíduo investigado como um criminoso. Diante da condição aparentemente verdadeira da investigação — pois, apesar das violações apontadas, a máscara de legalidade é mantida — a opinião pública se altera, uma pessoa deixa de ser considerada como opção para representação política e, proporcionalmente, as chances de que seja eleito um candidato que favoreça os interesses econômicos das classes dominantes aumentam.

IV — O CASO GUATEMALTECO

O segundo momento, isto é, a manipulação do sistema judicial após a eleição de um candidato, de modo a alterar o resultado, corresponde ao caso de Bernardo Arévalo, na Guatemala.

Em 2023 foram realizadas eleições para a presidência da Guatemala. Dentre os candidatos estava César Bernardo Arévalo de León, filho de Juan José Arévalo Bermejo, o primeiro presidente democraticamente eleito no país (em 1945). Apesar da história da família impactar, Bernardo não aparecia nas pesquisas com grande apoio, apontando para uma provável derrota. Entretanto, ao longo do curso eleitoral, a população guatemalteca, especialmente dentre os jovens, desenvolveu um intenso sentimento de contrariedade ao sistema, oriundo de reclamações contra o “Pacto de Corruptos” — uma rede de políticos, juízes e empresários acusados de movimentar o sistema institucional da Guatemala em favor dos próprios interesses há décadas, operação correspondente à caracterização do Lawfare. Devido ao discurso de Arévalo, favorável às instituições democráticas e envolvido no combate à corrupção, o povo o elegeu como presidente no segundo turno.

Contudo, em 14 de janeiro de 2024, data marcada para a cerimônia de posse, uma série de eventos tornou tensa a transição de poder. No Congresso, parlamentares da oposição congestionaram a entrada propositadamente para dificultar a entrada dos deputados pertencentes ao partido de Bernardo — o Movimento Semilla. Paralelamente, o Ministério Público, na figura da procuradora-geral Consuelo Porras, entrou com uma ação visando a retirada da imunidade legal do presidente e de sua vice e a anulação da vitória de Arévalo sob o pretexto de “anomalias eleitorais”, além de tentar desmantelar o partido político Movimento Semilla através da suspensão da personalidade jurídica.

Após nove horas de conflito interno, conjugadas a intervenções de líderes políticos estrangeiros e protestos realizados por indígenas a favor da manutenção do resultado das eleições, Bernardo prestou seu juramento na madrugada do dia 15 de janeiro de 2024. O mandato continua em vigor, mas enfrenta obstáculos: Congresso majoritariamente composto por membros da oposição, Ministério Público ainda investigando as supostas irregularidades e a manutenção dos envolvidos na tentativa de golpe em seus respectivos cargos.

A situação descrita contempla notoriamente o uso de ferramentas processuais para retirar do poder um indivíduo democraticamente eleito, visando a manutenção de uma conjuntura que estava favorecendo os interesses da elite guatemalteca. Visando a desestabilização do novo governo, o qual possui caráter distinto do anterior — que montou a formação jurídica de alto escalão do país — foi realizada uma operação instrumentalizando a justiça para criar uma atmosfera de legalidade, mas que, em realidade, almejava manipular a estrutura executiva do Estado.

V — CONCLUSÃO

Diante da compreensão do fenômeno do Lawfare, é válido indagar: ainda há a opção de um efetivo exercício da soberania popular? Com a demonstração de que o resultado das urnas, mesmo que de fato seja reflexo da vontade do povo, pode ser questionado e posto em risco em nome dos interesses econômicos dominantes, a que garantias é possível se agarrar para manter a engrenagem democrática que fundamenta o Estado de Direito em funcionamento?

Na dimensão de externalidade, o grande destaque é da mídia. Na conjuntura atual, tudo é registrado, compartilhado e reproduzido em frações de segundos, milhares de vezes, nos mais diversos lugares, e isso é favorável à integração, à promoção do conhecimento e à própria democracia, mas, como qualquer outra tecnologia, também existem pontos negativos que devem ser observados e, se possível, superados. Contudo, a condição do sistema econômico capitalista, a qual mantém inegável influência perante as relações políticas, é igualmente opressiva e até mais difícil de superar. Isso, no entanto, não significa que toda a construção política hodierna é pautada pela corrupção — essa, inclusive, é uma das táticas do Lawfare: desacreditar o povo da política –, mas sim que, devido à visão de aparente desvirtuação dos representantes políticos, cada vez menos interesse há em melhorar a estrutura democrática, pois esta já estaria condenada.

O desprestígio que a política vem cultivando há anos, especialmente no Brasil, reverbera em consequências reflexivas, na medida em que os indivíduos não se sentem representados, não buscam a aptidão para representar os seus e evitam qualquer contato com o exercício da cidadania — exceto quando há algo a ganhar, através da manipulação. O uso indevido da justiça, quando assentado, tem postura cíclica — difícil, mas não impossível, de romper. Todavia, é necessário compreender que a participação política não termina ao sair da cabine de votação e, consequentemente, as escolhas populares não se limitam aos representantes no Executivo e no Legislativo. A manifestação da vontade do povo guatemalteco, no caso de Bernardo Arévalo, teve maior impacto durante os conflitos da posse, quando grupos indígenas protestaram em favor do resultado das eleições. O ato de decidir aqueles que nos representam é importante, mas diante de representações falhas é também preciso se impor e fazer valer os fundamentos do Estado: a democracia e a soberania do povo.

A possibilidade de subversão da vontade popular através do Lawfare é uma ameaça opressiva, que não pode ser simplesmente eliminada com o desenvolvimento da consciência política, posto que se trata de uma construção oriunda do sistema econômico e, portanto, fadada a influenciar todos os âmbitos da vida social. Entretanto, um exercício atrofiado da cidadania é contraproducente e abre espaço para a dominação de uma elite econômica organizada.

REFERÊNCIAS

DALMO DE ABREU DALLARI. Elementos de teoria geral do estado. São Paulo: Editora Saraiva, 2016.

ESTADÃO. Bernardo Arévalo toma posse como presidente da Guatemala após transferência de poder cercada de tensões. Estadão, [S. l.], 15 jan. 2024. Disponível em: https://www.estadao.com.br/internacional/bernardo-arevalo-toma-posse-como-presidente-da-guatemala-apos-transferencia-poder-cercada-de-tensoes/. Acesso em: 28 abr. 2026.

ESTADÃO. Quem é Bernardo Arévalo, novo presidente que promete combater a corrupção na Guatemala. Estadão, [S. l.], 14 jan. 2024. Disponível em: https://www.estadao.com.br/internacional/quem-e-bernardo-arevalo-novo-presidente-que-promete-combater-a-corrupcao-na-guatemala/. Acesso em: 28 abr. 2026.

ESTADO DE MINAS. ‘Dormindo com o inimigo’: Arévalo completa 100 dias como presidente da Guatemala. Estado de Minas, [S. l.], 24 abr. 2024. Disponível em: https://www.em.com.br/internacional/2024/04/6842943-dormindo-com-o-inimigo-arevalo-completa-100-dias-como-presidente-da-guatemala.html. Acesso em: 28 abr. 2026.

EUGENIO RAÚL ZAFFARONI; CAAMAÑO, C.; VALERIA VEGH WEIS. ¡Bienvenidos al Lawfare!.Capital Intelectual, 2021.

INFOMONEY. Bernardo Arévalo assume como presidente da Guatemala após opositores adiarem posse. InfoMoney, [S. l.], 15 jan. 2024. Disponível em: https://www.infomoney.com.br/mundo/bernardo-arevalo-assume-como-presidente-da-guatemala-apos-opositores-adiarem-posse/. Acesso em: 28 abr.

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MARTINS, Cristiano Zanin; MARTINS, Valeska Teixeira; VALIM, Rafael. Lawfare: o calvário da democracia brasileira. São Paulo: Contracorrente, 2019.

MONTESQUIEU; EDIPRO. O espírito das leis — Montesquieu. [s.l: s.n.].

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VALIM, R.; CRISTIANO ZANIN MARTINS; TEIXEIRA, V. Lawfare: Uma Introdução. 2019.


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