Cuidados ao fazer a opção pelo Simples Nacional
O Guia definitivo.

Cuidados ao fazer a opção pelo Simples Nacional
Cuidados ao fazer a opção pelo Simples Nacional
O que é Simples Nacional?
Por hora chamado de regime tributário, outras de benefício fiscal. De fato, é um regime diferenciado que não deixa de ser um regime tributário, assim como um tipo de benefício fiscal, em sua essência. Em tese, o contribuinte optante, pessoa jurídica, tem alíquotas menores, assim como obrigações acessórias mais simplificadas.
Há o recolhimento centralizado dos seguintes tributos:
- IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica)
- CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- Contribuição para o PIS-Pasep
- COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)
- ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)
- ISS (Imposto sobre Serviços)
- CPP (Contribuição Patronal Previdenciária)
- IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
O cálculo do imposto segue linha da capacidade contributiva, ou seja, a alíquota aumenta conforme o contribuinte tem capacidade de pagamento, que no caso do Simples, é a receita bruta dos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração.
As obrigações acessórias são, de certa forma, simplificadas. A apuração é efetuada dentro do aplicativo do próprio portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional). Muitas outras obrigações acessórias federais e estaduais dispensa o regime, como ECF (Escrituração Contábil Digital) e EFD-ICMS/IPI (em alguns estados).
A opção pode ser efetuada em dois momentos:
- Em janeiro de cada ano-calendário (se não era optante)
- Até 60 dias da abertura do CNPJ ou até 30 dias da última inscrição necessária (estadual ou municipal), o primeiro que terminar.
Quem pode optar?
Somente pessoas jurídicas que se enquadram como ME/EPP, definidas pela Lei Complementar nº 123/2006. A empresa é:
-
Enquadrada como microempresa caso aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; e
-
Enquadrada como empresa de pequeno porte, caso aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. Existe outro limite para receitas de exportação, também de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário.
-
Enquadrada como ME ou EPP, desde que obedeça ao limite de receita bruta e não se enquadre em uma das vedações, dispostas no §4º, art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
Além de estar dentro do limite de receita bruta acima, os tipos jurídicos, dispostos no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), aceitos são:
-
Sociedade Empresária (art. 1.052)
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Sociedade Simples (art. 997)
-
EIRELI (art. 980-A)
-
Empresário Individual (art. 966)
Também foi inserida, mediante liminar, a Sociedade Unipessoal de Advogados, prevista no art. 15 da Lei nº 8.906/1994. Assim, apesar de não constar este tipo jurídico na Lei Complementar nº 123/2006, já há previsão na Resolução CGSN nº 140/2018.
Assim, antes de optar, deve estar devidamente inscrito no CNPJ, com um dos tipos jurídicos, bem como ter efetuado a inscrição estadual e municipal (a municipal sempre é obrigatória). Em hipótese nenhuma faça a opção aguardando a finalização de alguma inscrição.
Detalhes importantes na opção
Quando da abertura do negócio ou planejamento do próximo ano fiscal da empresa, alguns detalhes do Simples Nacional não podem ficar de fora.
- Previsão de receita bruta no ano, abertura do CNPJ.
Apesar do limite ser R$ 4.800.000,00 no ano-calendário, uma empresa que abre no meio do ano-calendário não terá tal limite. A legislação faz uma proporcionalidade, onde o contribuinte deve se atentar para não o ultrapassar, por exemplo:
R$ 4.800.000,00 / 12 meses = R$ 400.000,00.
Se o contribuinte faz a opção em outubro/2019, teria o limite proporcional de até R$ 1.200.000,00 (R$ 400.000,00 x 3 meses até o final do ano calendário). Caso ultrapasse, recairá em uma das duas hipóteses:
- Ultrapassagem em até 20%.
Nesse exemplo, até R$ 1.440.000,00. No próximo ano-calendário, 2020, deverá se excluir do Simples Nacional. Nessa ocasião, de fato, DEVE comunicar o desenquadramento, que não é automático. Inclusive, há previsão de multa pela não comunicação até o último dia de janeiro de 2020. Caso em 2020 não ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00, poderá retornar em janeiro de 2021.
- Ultrapassagem em mais de 20%.
Acima do valor de R$ 1.440.000,00 no ano-calendário de abertura, o contribuinte acaba retroagindo ao início de atividade, ou seja, é excluído do Simples Nacional desde outubro, mês de abertura do CNPJ, devendo escolher outro regime tributário, Lucro Presumido ou Real.
Os valores eventualmente recolhidos no Simples Nacional não são aproveitáveis no outro regime, inclusive para ICMS e ISS, devendo o contribuinte fazer o pedido de restituição em cada ente federado. Para os tributos federais, por sua vez, pode requerer direto no portal do Simples Nacional. Do ICMS e ISS, a restituição é direcionada ao estado e município, respectivamente, conforme cada legislação específica.
Dependendo do tamanho da empresa e da quantidade de operações efetuadas enquanto Simples Nacional, os transtornos serão inúmeros, tais como:
-
Pagamento em atraso dos tributos federais e previdenciários;
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Pagamento em atraso do ICMS e ISS;
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Obrigações acessórias em atraso, com a respectiva multa;
-
Necessidade de complementar algumas notas fiscais emitidas.
-
A vedação de aproveitamento de benefícios fiscais
O art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006 veda o aproveitamento de benefícios fiscais pelo optante pelo Simples Nacional. A exceção à regra é quando o estado ou município, especificamente para ICMS ou ISS, estabelece uma lei própria diretamente para ME/EPP optante pelo Simples Nacional estabelecendo o benefício.
Para os tributos federais a exceção são produtos da cesta básica, mas somente quando uma lei for editada com esse propósito. Hoje não há qualquer expectativa para tal.
Como exemplo, para um açougue pode existir algum tipo de redução para ICMS, a depender do Estado, mas para PIS/COFINS não haverá qualquer possibilidade de aplicação da alíquota zero, tributando normalmente dentro do regime do Simples Nacional.
Entretanto, apesar do risco do não aproveitamento de benefícios fiscais, uma simulação de cálculo, antes da opção, é extremamente necessária.
No mesmo exemplo do açougue, mesmo com um alto faturamento de R$ 3.600.000,00 em 12 meses, a alíquota de PIS/COFINS, somada, não ultrapassaria 2%, sendo que no regime não cumulativo, no caso de ser tributado pelo Lucro Presumido, seria de 3,65% sobre o total do faturamento. Por outro lado, deve-se pensar que o CPP (Contribuição Patronal Previdenciária) está dentro do regime do Simples, podendo chegar a mais de 5% sobre o faturamento, independentemente da quantidade de colaboradores.
- O não aproveitamento de créditos.
Independente da legislação estadual ou federal, não há qualquer possibilidade de o Simples Nacional aproveitar o regime de não cumulatividade, tanto para IPI e ICMS, quanto para PIS e COFINS. Assim, dependendo da atividade da pessoa jurídica, a opção torna-se absurdamente onerosa.
Um clássico exemplo são os mercados em que a maior parte de seus produtos são importados. As alíquotas de ICMS, IPI e PIS/COFINS, conforme o produto, somadas, chegam a 60% do valor aduaneiro do produto.
Não ter a possibilidade de tomada de crédito pode tornar inviável o empreendimento. Logicamente, pode-se resolver comprando de outros importadores, que provavelmente estão sujeitos ao regime não-cumulativo, mas inviabiliza a importação própria pela pessoa jurídica do Simples Nacional.
Pessoas jurídicas não permitidas ao Simples Nacional
Antes do planejamento é interessante verificar se, por sua natureza ou condição atual, não poderá optar pelo Simples Nacional.
- Já tenha optado por outro regime de tributação.
Ocorre geralmente em empresas já abertas há algum tempo. Conforme , a opção pelo Lucro Real ou Presumido, respectivamente, ocorre no pagamento do primeiro IRPJ do ano. Assim, tenha o controle dos pagamentos efetuados pela empresa. Após pago, somente um processo administrativo pode reverter a opção, porém, com baixíssima chance de sucesso.
- Que tenha auferido, no ano-calendário anterior ou em curso, receita acima de R$ 4.800.000,00 no mercado interno ou, no mesmo limite, externo.
- Cujo capital participe outra pessoa jurídica ou sociedade em conta de participação.
Em nenhuma hipótese, para optar pelo Simples Nacional, poderá ter uma pessoa jurídica em seu quadro societário, mesmo com ínfima participação.
- Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior.
O regime diferenciado, por sua essência, tem como uns dos objetivos, com base na exposição de motivos da PLP 123/2004, simplificar a vida do pequeno empresário brasileiro. Desta forma, aceitar qualquer hipótese do estrangeiro participar do regime iria contra seus princípios.
Assim, não só participação no quadro societário, mas qualquer ligação com a empresa ou pessoa jurídica do exterior, pode impedir o ingresso ao Simples Nacional.
- Cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que também seja ME ou EPP, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 4.800.000,00 no mercado interno ou externo.
Para evitar a abertura de várias empresas e com isso diluir a receita bruta e não ultrapassar o limite no ano-calendário, o contribuinte não pode ter duas ME/EPP, independentemente do tamanho da participação societária nestas. Caso tenha, deve fazer a soma das receitas brutas das empresas, não podendo ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário.
A legislação não cita “duas ou mais empresas do Simples Nacional”, mas duas ou mais “empresas ME ou EPP”. Assim, não é o regime tributário que determinará a soma, mas sim se as empresas estão enquadradas como ME/EPP, conforme a Lei Complementar nº 123/2006. Pode-se ter uma empresa do Simples Nacional e outra do Lucro Presumido, se esta última for ME/EPP, haverá soma.
A soma é somente para enquadramento no Simples Nacional, não há apuração de impostos compartilhada ou centralização.
- Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não enquadrada como ME/EPP, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00.
Neste caso, o raciocínio é semelhante à vedação anterior, uma amarração para o sócio que tem outra empresa que não é ME/EPP. Aqui há um “cadeado” na participação societária na outra empresa não ME/EPP, de 10%.
Assim, por exemplo, o contribuinte pode ter uma empresa no Simples Nacional e outra que tem uma receita bruta de mais de R$ 4.800.000,00. Se nesta última sua participação for de até 10%, não haverá soma.
É importante verificar as outras hipóteses que a empresa não será, de forma alguma, ME/EPP, todas elencadas no §4º, art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
- Pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativa, salvo cooperativa de consumo.
A exceção para a cooperativa de consumo é devido à previsão no art. 69 da Lei nº 9.532/1997, determinando que ficarão sujeitas às mesmas normas tributárias das demais pessoas jurídicas com fins lucrativos. Desta forma, nesse caso, fica como equiparada a um comércio.
- Que participe do capital de outra pessoa jurídica ou de sociedade em conta de participação.
Como falado, em teoria, o objetivo do regime é auxiliar o crescimento da pequena empresa, mediante diminuição de carga tributária e burocracias. A empresa do Simples Nacional participar de outra empresa acaba fugindo deste conceito.
A menção da SCP (Sociedade em Conta de Participação) é válida devido à equiparação como pessoa jurídica para fins tributários. Assim, mesmo que, do ponto de vista civil, a SCP não tenha personalidade jurídica, a empresa do Simples Nacional não pode participar desta.
A vedação não se aplica à participação em uma SPE (Sociedade de Propósito Específico), formada somente por empresas Simples, segundo as regras do art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006.
A participação em consórcios ou condomínios não é vedada, tendo em vista que tais tipos não são equiparados à pessoa jurídica.
Essa vedação é bastante utilizada para sair do regime no mês subsequente ao acontecimento, pois a mera mudança do CNPJ inserindo o Simples Nacional no quadro societário de outra pessoa jurídica é tratada como uma comunicação de exclusão, evitando o efeito somente no início do próximo ano-calendário.
- Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar.
Um cuidado com esta hipótese é, por desconhecimento, acabar exercendo atividades que são inerentes a bancos ou sociedades de arrendamento mercantil. Um clássico exemplo são lotéricas que acabam sendo uma “extensão” da Caixa Econômica Federal. Se, em qualquer momento, exercer atividade específica do ramo bancário, segundo regulamentação do BACEN, incorre em risco de ser desenquadrado do Simples Nacional.
- Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores.
Para evitar que ocorram cisões e desmembramentos em várias empresas menores, para que algumas delas entrem no Simples Nacional, colocou-se uma amarra de 5 anos para que estas resultantes possam optar pelo regime.
O interessante dessa vedação é que não tratou da incorporação. A intenção pode ser realmente de não vedar a empresa do Simples que efetua uma incorporação ou o legislador interpretou incorporação como uma forma de desmembramento. Neste caso é preventivo fazer uma Solução de Consulta formal à RFB, obedecendo às regras da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, antes de efetuar uma incorporação.
- Constituída sob a forma de sociedade por ações.
- Que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Mesmo cuidado das atividades bancárias. Aqui são atividades nem sempre típicas de um banco, entretanto, atividades regulamentadas pelo BACEN ou SUSEP, com exceção da factoring.
A factoring não é regulamentada pelo BACEN, tampouco enquadra-se como instituição financeira ou utiliza-se lei específica. Na essência, caracteriza-se como factoring o negócio jurídico em que o dono de uma duplicata, a qual iria receber em prestações, vende a outro (factoring) com desconto, que passa a ter o direito de recebimento. O desenquadramento não ocorre somente quando há a inserção da atividade no CNPJ, mas fazê-la somente de forma esporádica já coloca em xeque o enquadramento no regime.
- Que tenha sócio domiciliado no exterior.
O legislador não vedou o estrangeiro de participar de uma empresa do Simples Nacional, apenas quem está fora do Brasil de forma definitiva. Desta forma, o brasileiro, domiciliado no exterior, não pode participar de empresa optante pelo Simples Nacional, sob pena de exclusão do regime. Em contraponto, o estrangeiro, domiciliado no Brasil, com ânimo definitivo e sua devida permanência regularizada, pode participar de empresa optante pelo Simples.
- Cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.
- Em débito perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Esta vedação tem dois momentos:
-
Antes de efetuar a opção, a pessoa jurídica não pode ter qualquer débito tributário ou fazendário, inclusive FGTS (este por força da legislação própria). A expressão “exigibilidade suspensa” deixa que o contribuinte possua débitos parcelados ou judicialmente suspensos, mas nenhum pode estar em aberto.
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Enquanto optante pelo Simples, a pessoa jurídica que possuir débitos fica sujeita à comunicação de exclusão do regime. Todos os anos, em meados de agosto, a Receita Federal e outros entes fazendários começam a chamar o contribuinte para regularização, sob risco de desenquadramento do Simples Nacional no ano subsequente.
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Que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto: na modalidade fluvial; nas demais modalidades, quando o serviço caracterizar transporte urbano ou metropolitano; ou o serviço realizar-se na modalidade de fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
Quando falamos de transporte intermunicipal ou interestadual de passageiros, as hipóteses permitidas são:
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Transporte interestadual ou intermunicipal, realizado entre municípios limítrofes ou região/agrupamento de municípios instituídos por legislação estadual e tenha característica de transporte coletivo com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público.
-
Transporte intermunicipal ou interestadual de passageiros, realizados entre municípios limítrofes ou região/agrupamento de municípios instituídos por legislação estadual que tenha característica de fretamento, existindo um contrato e emissão de documento fiscal, com trajeto e usuários definidos, a fim de transporte de estudantes ou trabalhadores.
-
Que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica.
Essas atividades facilmente ultrapassariam o limite de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário, entretanto acaba não contemplando as situações que a pessoa jurídica não produz energia com o intuito de venda, mas acaba injetando o seu excesso na rede da concessionária local. Neste caso, como não há intenção de comércio, entende-se que para tais situações não ocorreria a vedação. De qualquer forma, é interessante formulação de consulta formal à RFB, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
- Que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas.
O conceito destes bens pode ser retirado do Código de Trânsito Brasileiro, sendo:
-
AUTOMÓVEL — veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
-
MOTOCICLETA — veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
Entende-se como atividade o método que a pessoa física ou jurídica detém ou aufere suas receitas. Sua forma de sobrevivência. Assim, entende-se que a importação para uso próprio não recai nesta vedação, somente se tiver o intuito de revenda ou auferir lucro direto com o bem.
- Que exerça atividade de importação de combustíveis.
Segundo a Empresa de Pesquisa Energética, órgão ligado ao governo, combustíveis são substâncias que queimamos para produzir calor. Esse calor produzido pode ser utilizado para mover uma turbina nas usinas termelétricas, em Formas de energia (energia cinética), ou para acionar motores de veículos. Entretanto, pelo mesmo entendimento anterior, não haveria vedação para utilização própria.
- Que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; cervejas sem álcool; e bebidas alcoólicas.
Existe uma exceção para bebidas alcoólicas, desde que produzidas ou vendidas no atacado por ME ou por EPP registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas, nas seguintes atividades:
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micro e pequenas cervejarias;
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micro e pequenas vinícolas;
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produtores de licores; e
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micro e pequenas destilarias;
Assim, é interessante procurar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, obedecendo às seguintes legislações:
-
Instrução Normativa MAPA nº 17/2015.
-
Instrução Normativa MAPA nº 55/2002.
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Instrução Normativa MAPA nº 54/2001.
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Instrução Normativa MAPA nº 34/2015.
-
Que realize cessão ou locação de mão de obra.
Não há uma legislação específica que deixa clara a definição destas duas situações, mas a Solução de Consulta COSIT nº 232/2017 trouxe entendimento a respeito. De acordo com a mesma, a cessão ocorre quando existe a colocação do trabalhador à disposição da empresa contratante, ou seja, ocorre quando o trabalhador é cedido para atuar sob as ordens do tomador dos serviços, que detém o comando das tarefas e fiscaliza a execução e o andamento dos trabalhos. Para fins dessa disponibilização, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente por conta da empresa contratante, bastando que ocorra a colocação do trabalhador à disposição da contratante durante o horário contratado.
A locação é uma atividade específica, semelhante à cessão, onde não há um serviço vinculado, mas a locação do posto de trabalho, independente de quem será o colaborador que o prestará. Um exemplo são os vigilantes em estabelecimentos bancários e zeladores em prédios, por empresas terceirizadas.
A exceção a esta vedação são as atividades de advocacia, construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Um cuidado é o trazido pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 007/2015, salientando que o serviço de portaria não é vedado por não se tratar de um serviço de vigilância/segurança, mas se prestado com cessão de mão de obra, haverá a vedação ao Simples Nacional.
- Que se dedique a atividades de loteamento e incorporação de imóveis.
Por definição da legislação tributária, incorporação imobiliária é quando a pessoa física ou jurídica que, embora ainda não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.
De forma didática, trata-se de efetuar a venda dos imóveis ou disponibilizá-los para venda antes mesmo do início da construção ou durante. Assim, não se enquadra na vedação quando o contribuinte, com recursos próprios, efetuar a construção e depois da finalização, efetivar sua venda, inclusive tributando no anexo I.
- Que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
A atividade de locação, antes de tudo, deve ser verificada junto à legislação municipal. São exemplos de atividades tributadas pelo ISS a exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas. Em contrapartida, aluguel de imóveis para moradia ou trabalho, onde não há qualquer serviço vinculado, não tem incidência de ISS, não existindo emissão de documento fiscal de serviço, fica totalmente vedado.
- Que não tenha feito inscrição em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, ou cujo cadastro esteja em situação irregular, observadas as disposições específicas relativas ao MEI.
Tanto antes da opção do Simples Nacional, quanto durante o funcionamento da empresa, como optante, os cadastros fiscais devem sempre estar regularizados. A partir do momento que alguma coisa estiver errada, a empresa fica sujeita à exclusão no mês subsequente ao da verificação da situação.
- Cujos titulares ou sócios mantenham com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, cumulativamente.
É uma das vedações mais complicadas do Simples Nacional, tanto por sua complexidade quanto pelo potencial de prejuízo que pode causar. Esta hipótese foi criada com a intenção de diminuir o que é chamado de “pejotização”. A redação coloca três situações cumulativas, que gera tal condição:
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Pessoalidade: o próprio sócio presta o serviço.
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Subordinação: existe a relação de mando, ordem ou domínio entre o contratante e o contratado, semelhante quando uma relação de emprego.
-
Habitualidade: quando se repete, de forma sistemática.
Essas situações são semelhantes à relação de emprego. Assim, por exemplo, se existir a emissão de documentos fiscais somente para uma pessoa jurídica, de forma recorrente, pode ser um sinal de alerta do fisco. Lembramos que a vedação não é para o contratante, mas sim para o contratado, inclusive o MEI.
Não só o exemplo acima pode fazer com que um sinal alerta acenda no fisco. Com a e-Financeira, obrigação acessória entregue principalmente por bancos, é possível que seja verificada uma regularidade nas transferências bancárias ou alguma relação entre as partes, apesar de ser um cruzamento mais improvável, mas perfeitamente possível.
- Constituída sob a forma de sociedade em conta de participação.
A sociedade por conta de participação (SCP), apesar de ter a previsão de sua constituição no Código Civil, não tem personalidade jurídica, por estar dentre as hipóteses do art. 44 da legislação supracitada.
Como a legislação do Simples Nacional também a prevê, não há embasamento legal para sua inclusão, mesmo que tivesse personalidade jurídica.
Ajude-nos a melhor!
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Referências: Solução de Consulta COSIT nº 172/2017, Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 007/2015, Lei Complementar nº 116/2003; Lei nº 10406/2002, art. 44 e 966 a 1.089; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, artigos 54 e 214; Resolução CGSN nº 140/2018.
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