O que são os códigos CST ICMS e CRT e como utilizá-los
O código de situação tributária (CST) determina a tributação das operações ou prestações e neste artigo serão abordados aqueles previstos…
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O que são os códigos CST ICMS e CRT e como utilizá-los
O código de situação tributária (CST) determina a tributação das operações ou prestações e neste artigo serão abordados aqueles previstos à legislação do ICMS.
Os códigos CST estão previstos no anexo I do Convênio S/N de 1970 e sua aplicação também se baseia na interpretação das notas explicativas contidas aos códigos.
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos, sendo o primeiro dígito responsável por identificar a origem da mercadoria ou serviço e o segundo e terceiro dígitos, juntos, definem a tributação aplicada ao ICMS.
Composição do código CST
A relação dos códigos de origem definidos em lei (1º dígito) é:
0 — Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
1 — Estrangeira — Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 — Estrangeira — Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 — Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
4 — Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto Lei n° 288/67, e as Leis n°s 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 — Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 — Estrangeira — Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
7 — Estrangeira — Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
8 — Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).
Já a relação dos códigos que definem a tributação do ICMS conforme previsto em lei (demais dígitos) é a seguinte:
00 — Tributada integralmente
10 — Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 — Com redução de base de cálculo
30 — Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 — Isenta
41 — Não tributada
50 — Suspensão
51 — Diferimento
60 — ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 — Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 — Outras
No caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o código de situação tributária (CST) a ser utilizado na emissão e validação da Nota fiscal eletrônica é o código denominado CSOSN — Código de Situação da Operação no Simples Nacional. Os códigos CSOSN, encontram-se relacionados ao anexo I do Ajuste Sinief 007/2005.
O CSOSN é composto por quatro dígitos, sendo o primeiro responsável pela origem da mercadoria ou serviço e, assim como no CST ICMS, os demais dígitos identificam a tributação do ICMS aplicada aos contribuintes optantes do regime de tributação Simples Nacional.
Ressalta-se que, com a publicação do Ajuste Sinief 014/2019, a partir de 01.01.2022 as empresas optantes pelo Simples Nacional passarão a adotar os códigos de CST e não mais a codificação própria CSOSN para emissão da Nota Fiscal.
O Ajuste Sinief citado, além de trazer as alterações para as empresas optantes do Simples Nacional, trouxe também novos códigos CST para integrar a lista atualmente existente, os quais deverão ser utilizados pelos demais contribuintes do ICMS em operação ou prestação referente à tributação especificada e definida por cada código.
Os novos códigos que passarão a vigorar a partir de janeiro/2022 serão os seguintes:
00 — Tributada integralmente
01 — Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
10 — Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes
11 — Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
12 — Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
13 — Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
14 — Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
20 — Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto
21 — Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito
30 — Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária
40 — Isenta
41 — Não tributada
50 — Suspensão
51 — Diferimento
52 — Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
60 — ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação
70 — Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
71 — Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
72 — Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
73 — Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
74 — Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
75 — Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
90 — Outras
Importante esclarecer que não houve alterações nos códigos de origem, que permanecerão os mesmos.
Outra ressalva se refere à aplicação dos novos códigos 51 e 52, que não se aplicarão às operações com origem no Estado de São Paulo.
E como fica a emissão nota fiscal?
Para fins de emissão da Nota Fiscal Eletrônica, a identificação do regime tributário do emitente é dada pelo uso do código CRT- Código de regime tributário previsto ao anexo III do Convênio S/N de 1970, conforme segue:
1 — Simples Nacional
2- Simples Nacional — excesso de sublimite da receita bruta
3 — Regime Normal
4 — Simples Nacional — Microempreendedor Individual — MEI
Atualmente, ao se utilizar os códigos CRT 1 ou 4 os sistemas emissores da nota fiscal entendem que a empresa é optante do Simples Nacional e habilita a aplicação dos códigos CSOSN. Para os códigos 2 e 3, serão aplicados os códigos CST.
Referente ao código 2 do CRT, você pode até estar se perguntando o porquê de não se utilizar o CSOSN. No entanto, aqui vale lembrar que não se aplica o uso do código CSOSN, tendo em vista que pela legislação estadual houve o excesso de receita bruta pela regra do Sublimite estadual, de tal forma que a empresa, para fins do recolhimento e apuração do ICMS, mesmo sendo optante do Simples Nacional, passa a ser tributada em âmbito estadual como uma empresa do regime normal de apuração.
Pelas regras de validação da nota fiscal eletrônica, o documento não é validado sem o uso ou o uso correto dos códigos CRT e CST ou CSOSN, conforme relação prevista pela legislação.
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Referências:
Convênio S/N de 1970
Ajuste Sinief 007/2005
Manual de orientações do Contribuinte (Versão 6.0)
Ajuste Sinief 011/2019
Ajuste Sinief 014/2019
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