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A racionalidade restritiva do fomento cultural e a produção institucional da vulnerabilidade: uma…

A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), instituída pela Lei nº 14.399/2022, nasce sob o signo da reparação histórica…

catarinasantos · 2025-12-17 00:50 · 2 claps · 9.2 min read
#pnabrn #pnab #cultura #arte #editais
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Wiki topics: CUL · Culture & Media

A racionalidade restritiva do fomento cultural e a produção institucional da vulnerabilidade: uma análise crítica da limitação de inscrição por CPF por edital e bloco nos editais da Política Nacional Aldir Blanc no RN

A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), instituída pela Lei nº 14.399/2022, nasce sob o signo da reparação histórica, da democratização do acesso aos recursos públicos e do reconhecimento da diversidade estrutural do campo cultural brasileiro. Trata-se de uma política concebida para enfrentar desigualdades históricas, mitigar a precarização do trabalho cultural e reconhecer a centralidade da cultura como direito fundamental e como dimensão estratégica do desenvolvimento social. No entanto, entre os princípios normativos que a sustentam e os instrumentos administrativos que a operacionalizam, abre-se uma fissura preocupante, cuja materialização se observa na lógica restritiva adotada por determinados editais, especialmente no que se refere à limitação de inscrição de apenas um (01) projeto por CPF por bloco e edital nos preceitos da consulta pública da Secult RN. Imaginemos os danos causados em agentes culturais plurais que serão atingidos por essas determinações após as mudanças ocorridas na nova configuração da PNAB RN e no contexto específico do Bloco de Fomento às Linguagens (Bloco III — Link: Mais Cultura RN)

Print da publicação de nova consulta pública nas redes da Secult RN acerca do Bloco III do ciclo 2 da PNAB.

Print da publicação de nova consulta pública nas redes da Secult RN acerca do Bloco III do ciclo 2 da PNAB.

Este artigo propõe uma leitura crítica, integrada e aprofundada dessa restrição, compreendendo-a não como mero detalhe procedimental, mas como um dispositivo que produz efeitos estruturais sobre a vida material dos artistas e agentes culturais, sobretudo aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou dependem de políticas de editais de fomento direto para suas produções e seu fazer artístico durante seus calendários. Argumenta-se que tal limitação, longe de assegurar equidade, institui um regime de concorrência assimétrica, aprofunda desigualdades internas ao campo cultural e tensiona frontalmente os fundamentos democráticos da própria PNAB.

Do ponto de vista normativo, a restrição encontra-se formalizada, entre outros dispositivos, entre diversos itens (como os itens 6.8, 6.11 e 6.12 dos editais do ciclo 2 da PNAB em Fomento às Linguagens), que determinam que cada proponente sendo pessoa física poderá realizar apenas uma (01) inscrição por edital e por bloco, bem como estabelecer um limite máximo de duas propostas aprovadas no conjunto dos 27 editais, desde que em blocos distintos. A possibilidade de aprovação de apenas 02 (dois) projetos pode ser uma tentativa da gestão de igualdade do acesso aos recursos, porém a restrição rígida e inflexível da possibilidade de apenas uma inscrição de CPF por bloco mina não apenas os projetos, mas as comunidades que podem ser atingidas por essa limitação. Aparentemente neutra, essa arquitetura regulatória revela-se profundamente problemática quando analisada à luz da organização contemporânea do trabalho cultural e das condições reais de sobrevivência dos artistas no Brasil.

O primeiro aspecto a ser problematizado reside na incompatibilidade dessa lógica com a própria natureza do campo cultural contemporâneo, marcado pela transversalidade, pela hibridez e pela sobreposição de funções. O agente cultural raramente exerce uma única atividade: ele cria, produz, pesquisa, forma, media, preserva e articula redes integradas. A exigência de que esse sujeito eleja apenas uma dessas dimensões para disputar recursos públicos equivale a uma mutilação simbólica e material de sua trajetória, forçando-o a fragmentar sua identidade profissional para se adequar a um modelo administrativo que não reconhece a complexidade do fazer cultural. O Bloco III que versa sobre os editais de fomento inviabiliza que um artista possa sequer propor em diversas expressões, mesmo que em editais com distintas linguagens. O que essa estrutura fornece além de limitações estruturais é o afunilamento e a diminuição gradual do fazer artístico de uma ampla cadeia cultural.

Como apontado, essa restrição adquire contornos ainda mais graves quando se observa que os editais organizam múltiplas linguagens em um mesmo bloco. Ao ampliar o escopo temático e, simultaneamente, restringir a participação a uma única inscrição, o Estado produz um paradoxo institucional: quanto mais ampla a concepção de cultura adotada no edital, mais estreita se torna a possibilidade concreta de acesso. Tal contradição não apenas inviabiliza projetos interdisciplinares, como desestimula práticas culturais que operam justamente nas zonas de interseção entre linguagens, territórios e campos de saber.

A consequência material desse arranjo normativo é a intensificação da vulnerabilidade econômica dos artistas. É preciso afirmar com clareza: a maior parte dos agentes culturais brasileiros não dispõe de vínculos empregatícios estáveis, tampouco de contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O trabalho artístico é, por definição, intermitente, sazonal e dependente de políticas públicas, editais, bolsas e projetos temporários. Nesse contexto, impedir que um agente cultural plural possa disputar mais de um projeto em editais distintos de um mesmo bloco não é apenas uma decisão administrativa — é um ato que agrava deliberadamente o risco de descontinuidade de renda.

Os valores financeiros previstos nas categorias dos editais evidenciam ainda mais essa assimetria. Projetos de concepção ou montagem, por exemplo, recebem valores significativamente inferiores aos de circulação; ações de formação e pesquisa são alocadas em faixas ainda mais baixas; enquanto projetos de determinadas linguagens ou categorias concentram recursos mais expressivos. Essa distribuição desigual de valores, quando combinada com a limitação de inscrições, obriga o agente cultural a apostar todas as suas possibilidades de sustentabilidade financeira em uma única proposta, cujo valor, muitas vezes, é insuficiente para garantir sequer condições mínimas de reprodução material ao longo do ano, haja vista a previsão de 12 meses de execução dos editais de fomento.

Um agente cultural plural poderia, em um cenário mais democrático, buscar efetividade de projetos e maior possibilidade de alcance ao articular projetos complementares: criação, formação, artes integradas, criação de objetos artísticos, compondo uma estratégia legítima de sobrevivência e continuidade profissional. A lógica atual, entretanto, impede essa racionalidade elementar de autoproteção econômica, como se o artista devesse subsistir exclusivamente da excepcionalidade e não da continuidade. Trata-se de um modelo que romantiza a precariedade e naturaliza a instabilidade como destino inexorável do trabalho cultural.

Esse quadro é agravado pela indução tácita à formalização via Microempreendedor Individual (MEI). Ainda que o edital reconheça a inscrição por pessoa física, a limitação por CPF e bloco faz com que o MEI se converta, na prática, em mecanismo de ampliação forçada de acesso, sendo possível representar não apenas coletivos, mas sua própria natureza jurídica e a inscrição como CPF, trazendo uma desigualdade pontual a quem apenas tem acesso a editais via CPF e em propostas que não se configuram em um coletivo contínuo, porém de igual valor para cada proposta exequível. Tal indução ignora desigualdades profundas: há artistas que não podem se formalizar por razões de saúde, por incompatibilidade com obrigações fiscais contínuas, por ausência de renda regular ou por opção política e ética de não submeter sua prática artística à lógica empresarial, além de diversos artistas que ainda estão em busca de auxílios para saúde mental em vias jurídicas. Transformar o MEI em solução implícita para se obter mais acesso aos recursos equivale a transferir para o indivíduo o ônus de uma política pública mal calibrada.

Sob a perspectiva jurídica e política, essa lógica tensiona diretamente os princípios da Lei nº 14.399/2022, especialmente aqueles que afirmam a democratização do acesso, o respeito à diversidade das expressões culturais e a redução das desigualdades sociais e econômicas no campo da cultura. A democracia cultural não se realiza apenas por meio de cotas ou pontuações extras, mas exige a construção de instrumentos que ampliem efetivamente as condições de participação, reconhecimento e sustentabilidade dos agentes culturais.

A redução dos recursos destinados a projetos de patrimônio cultural, por sua vez, revela outra dimensão desse problema estrutural. Projetos de memória, salvaguarda e educação patrimonial não se consolidam em ciclos curtos nem sob lógicas em editais de fomento, sendo deslocados apenas para o Bloco de Premiação. Ao diminuir o fomento a essas áreas e, simultaneamente, restringir a possibilidade de múltiplas inscrições, o edital inviabiliza processos de longa duração e fragiliza ainda mais os agentes que atuam de forma transversal entre patrimônio, formação e criação contemporânea.

Diante desse cenário, é impossível não afirmar o caráter incongruente da racionalidade que sustenta a limitação por CPF e bloco nos editais da PNAB RN, sobretudo no que tange o de Fomento às Linguagens. É incongruente porque ignora a realidade material do trabalho cultural; porque produz desigualdade sob o discurso da equidade; porque exige do artista uma estabilidade que o próprio Estado não oferece; porque transforma o fomento, que deveria ser instrumento de garantia de direitos, em mecanismo de intensificação da precariedade.

A superação desse impasse exige uma revisão estrutural do modelo, com a flexibilização da regra de inscrição, permitindo que cada agente cultural possa se inscrever uma vez por edital, independentemente do bloco, mantendo-se os limites máximos de contemplação final, sendo os 02 (dois) projetos aprovados no total, porém possibilitando que os CPF possam integrar a mesma medida democratizada de proponentes de natureza jurídica. Tal medida não compromete a distribuição de recursos, não gera concentração indevida e tampouco fragiliza o controle público. Ao contrário, alinha os instrumentos administrativos aos princípios fundantes da PNAB e reafirma o compromisso do Estado com uma política cultural verdadeiramente democrática, plural e socialmente responsável.

Em última instância, discutir a limitação de inscrições não é debater um detalhe técnico, mas questionar que tipo de política cultural se deseja construir: uma política que administra a escassez reproduzindo desigualdades ou uma política que reconhece a complexidade do campo cultural e assume a responsabilidade de não produzir, institucionalmente, a vulnerabilidade que afirma combater.

Nesse horizonte crítico mais amplo, torna-se necessário examinar, ainda que de forma pontual, os prejuízos específicos produzidos pelo Bloco III — Edital de Fomento às Linguagens, uma vez que este bloco sintetiza, de maneira particularmente evidente, as contradições estruturais já apontadas.

No Bloco III, a primeira problemática reside na concentração excessiva de linguagens distintas sob um mesmo arranjo competitivo (artes circenses, artes integradas, artes visuais, audiovisual, dança, música, jogos eletrônicos, literatura, teatro) sem que haja mecanismos proporcionais de ampliação do acesso ou sem a visão ampla que um agente cultura transversal atue de forma genuína, autêntica e plural nessas diversas linguagens. Ao reunir práticas artísticas com tempos de maturação, custos de produção, circuitos de circulação e públicos radicalmente distintos, o edital cria uma concorrência artificial entre agentes que não disputam, na realidade, o mesmo campo simbólico nem as mesmas condições materiais de execução. Tal escolha metodológica favorece projetos mais facilmente adaptáveis à lógica “editalícia”, em detrimento de processos artísticos experimentais, de pesquisa continuada ou de linguagens historicamente menos institucionalizadas.

Linguagens as quais um CPF só poderá inscrever-se uma vez de acordo com regras atuais.

Linguagens as quais um CPF só poderá inscrever-se uma vez de acordo com regras atuais.

A segunda dimensão crítica refere-se à inadequação dos valores de fomento frente às exigências técnicas e conceituais das linguagens contempladas. No Bloco III, observa-se que determinadas categorias apresentam valores insuficientes para cobrir custos básicos de criação, produção, pesquisa, documentação, acessibilidade e circulação. Quando esse subfinanciamento é combinado à restrição de uma única inscrição por CPF e por bloco, o agente cultural é compelido a assumir riscos financeiros desproporcionais, apostando toda sua possibilidade de sustentabilidade em um único projeto cujo valor, muitas vezes, não garante sequer a remuneração digna do trabalho envolvido.

Outro prejuízo significativo diz respeito à invisiabilização das trajetórias híbridas e transversais. O Bloco III, ao operar a partir de uma lógica de enquadramento rígido das linguagens, dificulta o reconhecimento de projetos que transitam entre criação, formação, mediação e pesquisa. Agentes culturais que constroem sua prática justamente na intersecção entre linguagens são penalizados duplamente: primeiro, por terem que adaptar sua proposta a categorias estanques; segundo, por não poderem submeter projetos distintos que expressem a integralidade de sua atuação.

Há ainda um impacto direto sobre a sustentabilidade dos agentes em situação de maior vulnerabilidade social. Considerando que o Bloco III concentra um volume expressivo de inscrições e uma alta taxa de concorrência, a limitação de participação reduz drasticamente as chances de acesso de artistas que dependem do fomento público como principal — e, muitas vezes, único — mecanismo de continuidade profissional. Em um campo marcado pela informalidade estrutural e pela ausência de vínculos trabalhistas permanentes, tal restrição não promove equilíbrio, mas intensifica a instabilidade e a insegurança econômica.

Por fim, o Bloco III revela uma contradição conceitual central: ao afirmar o estímulo à diversidade de linguagens, o edital adota instrumentos que, na prática, homogeneízam as possibilidades de acesso, privilegiando formatos mais ajustados à lógica administrativa e excluindo processos artísticos complexos, transversais e experimentais. O resultado é um fomento que tende à padronização, em vez de fomentar, de fato, a pluralidade estética, política e territorial que constitui a riqueza do campo cultural brasileiro.

Assim, a crítica ao Bloco III não se limita à sua estrutura interna, mas reafirma a necessidade de revisão do modelo geral de organização dos editais. Sem a flexibilização das regras de inscrição, sem a adequação dos valores às realidades das linguagens e sem o reconhecimento efetivo da transversalidade das práticas culturais, o fomento às linguagens corre o risco de se converter em um mecanismo de reprodução das desigualdades que a própria Política Nacional Aldir Blanc se propõe a enfrentar.

Este texto, assim como toda a participação da atuação na avaliação a acompanhamento das políticas culturais ministradas no estado do Rio Grande do Norte visa contribuir de forma integral para a manutenção do bem estar cultural e artístico da cadeia como um todo, considerando que não há caminho mais assertivo que o diálogo e a escuta pública para a efetivação de políticas culturais como a PNAB.

O formulário estará disponível até dia 21/12/2025 no link abaixo.

O formulário estará disponível até dia 21/12/2025 no link abaixo.

A consulta pública do Bloco III encontra-se reaberta no link viabilizado pela Secult/RN: Consulta Pública — Bloco III: Editais de Fomento às Linguagens Artísticas (PNAB/RN 2025) e através da reflexão desses pontos e de demais, cabe a agentes culturais e fazedores da arte no Rio Grande do Norte expor suas contribuições para tais problemáticas, buscando um alcance maior de nossas práticas e diminuir a possibilidade de vulnerabilidade de artistas e produtores locais, atuantes há anos no estado ou independentes.


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