STJ e a isenção de ICMS sobre importação de bacalhau
O Tribunal sumulou a matéria — e anos depois julgou a questão em novo Tema Repetitivo
STJ e a isenção de ICMS sobre importação de bacalhau
O Tribunal sumulou a matéria — e anos depois julgou a questão em novo Tema Repetitivo
Em 1992, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre a existência ou não de isenção do ICMS sobre o bacalhau oriundo de país signatário do GATT — General Agreement on Tariffs and Trade. Entenda a controvérsia que chegou novamente ao STJ em 2008.

Ementa do REsp nº 715/RJ, Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, em 15.12.1992 DJ 04.02.1993, p. 775.
A controvérsia chegou pela primeira vez ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a partir de um pedido de segurança interposto por uma firma importadora de bacalhau seco, salgado, com pele e espinha dorsal, safra de 1988, proveniente da Noruega, país signatário do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio). O pano de fundo do caso era uma disputa sobre a exigência de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM, hoje ICMS) no momento do desembaraço aduaneiro.
A questão surgiu porque a autoridade fiscal brasileira, ao aplicar a legislação tributária, entendeu que a operação deveria ser tributada com o ICM. A firma importadora, no entanto, argumentou que o produto importado — bacalhau seco e salgado — deveria ser enquadrado no mesmo gênero dos peixes secos e salgados de origem nacional, os quais, à época, eram isentos de ICM na circulação interna, conforme a legislação tributária brasileira.
Diante dessa discordância, a importadora buscou proteção judicial para evitar o pagamento do tributo, impetrando mandado de segurança. Contudo, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça estadual negaram o pedido, reconhecendo a legitimidade da exigência fiscal.
Interpostos vários recursos, o caso foi levado ao STJ, que passou a analisar não apenas as especificidades tributárias da legislação nacional, mas também as implicações do GATT, tratado que visa evitar discriminações entre produtos estrangeiros e nacionais quando houver similaridade.
O Tribunal enfrentou o problema de determinar se o bacalhau norueguês, um peixe seco e salgado, poderia ser equiparado ao peixe seco e salgado produzido no Brasil para fins de isenção tributária (ICM, hoje ICMS) na circulação interna. A chave para a decisão foi a interpretação do conceito de “produto similar”, consagrado no GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), que busca evitar discriminações entre produtos nacionais e estrangeiros em condições comparáveis.
Embora o Brasil não produza bacalhau propriamente dito — ou seja, não há um “bacalhau brasileiro” — , o STJ aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que destaca que o tratado internacional não exige identidade absoluta entre os produtos comparados, mas apenas similaridade. Essa interpretação é mais abrangente e se apoia na lógica de gênero e espécie: o bacalhau norueguês, como peixe seco e salgado, pode ser categorizado dentro do gênero “peixe seco e salgado”, o qual inclui o produto nacional.
O entendimento da Corte foi que o bacalhau importado não poderia ser excluído do benefício tributário reservado ao gênero mais amplo de peixes secos e salgados de origem nacional. Essa abordagem reconhece a funcionalidade e a natureza dos produtos no mercado, em vez de se apegar a uma diferença específica que criaria discriminação injustificada.
E virou Súmula:
Súmula nº 71 do STJ
O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICMS.
Em 2008, a controvérsia sobre a incidência de ICMS na importação de bacalhau voltou ao STJ, desta vez para esclarecer uma questão temporal relacionada à isenção tributária. A dúvida girava em torno da data em que cessou a aplicação do benefício fiscal às operações envolvendo bacalhau importado de países signatários do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade).
O ponto central era determinar se a isenção do ICMS para importações de bacalhau ainda estava vigente após o término da autorização conferida pelo Convênio Interestadual 60/91, que expirou em 30 de abril de 1999. Este convênio havia permitido aos Estados concederem isenção de ICMS para pescados em negociações internas, estendendo o benefício a produtos similares importados, como o bacalhau.
No julgamento do Recurso Especial nº 302.190/RJ, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que as importações realizadas até 30 de abril de 1999 continuavam a gozar da isenção, com base no princípio de similaridade consagrado pelo GATT e na regulamentação vigente até aquele momento. Contudo, a partir dessa data, com a expiração do convênio, os Estados não estavam mais autorizados a conceder a isenção, o que implicava a incidência do ICMS sobre as operações posteriores.
A decisão reafirmou que a Súmula 71 do STJ — que estabelece a não incidência de ICM/ICMS sobre importações de bacalhau seco e salgado — somente se aplicava às operações realizadas até a data limite de 30 de abril de 1999, consolidando o marco temporal do benefício fiscal.
E assim nasceu o seguinte Tema Repetitivo:
Tema Repetitivo 89 do STJ
Questão submetida a julgamento: Questão referente à existência ou não de isenção do ICMS sobre o bacalhau oriundo de país signatário do GATT — General Agreement on Tariffs and Trade.
Tese Firmada: As operações de importação de bacalhau (peixe seco e salgado, espécie do gênero pescado), provenientes de países signatários do GATT - General Agreement on Tariffs and Trade, realizadas até 30 de abril de 1999, são isentas de recolhimento do ICMS.
Contato
Bárbara Ronsoni (OAB/RS 134.372) Celular: (51) 99682–9864 E-mail: barbararonsoni@gmail.com Instagram: @barbararonsoni.adv
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